Plano diretor
Plano diretor
| ID Semântico: | cadip:plano-diretor |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
Instrumento de política urbana, com natureza de norma jurídica de ordem pública, cujo conteúdo deverá sistematizar a existência física, econômica e social da cidade, estabelecendo objetivos gerais a serem perseguidos na sua administração, cuja autonomia da elaboração legislativa é limitada pela garantia da “promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.”
- Referência/Fundamentação:* Angrisani, Vera (2019, p. 159)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
A Lei nº 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, reúne instrumentos urbanísticos, tributários e jurídicos para regular “o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como o equilíbrio ambiental” (art. 2º), para que os Municípios tornem efetivos os princípios da função social da propriedade e da gestão democrática. Como instrumento básico e central da política de desenvolvimento e expansão urbana estabelece o Plano Diretor, também previsto na Constituição Federal, que tem como principais atribuições à definição da política urbana para o Município; da política de uso e ocupação do solo; das diretrizes para as diversas políticas públicas setoriais (de habitação, regularização fundiária, saneamento, transporte, meio ambiente, prevenção de riscos, de resíduos sólidos, educação, cultura, saúde, etc.) e do sistema de planejamento participativo no Município. O Plano Diretor, segundo Hely Lopes Meirelles, é o “complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constante do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, desejado pela comunidade local”. Assim sendo, o plano diretor é a principal ferramenta do Poder Público Municipal para a execução da política de desenvolvimento urbano, expressão que abrange, conforme interpretação do caput do artigo 182 da Constituição Federal, a ordenação do território, de forma a proporcionar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade (moradia, lazer, circulação, trabalho) para o bem-estar de seus habitantes. Portanto, o Plano Diretor não é somente um documento técnico elaborado por profissionais habilitados (ex.: urbanistas, arquitetos, engenheiros, sociólogos, etc.), mas também um documento político-social, pois elaborado com a efetiva participação da sociedade civil, através das audiências públicas de realização obrigatória.
- Referência/Fundamentação:* Carvalho, Renata Martins de (2017, p. 154)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
A Lei nº 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, reúne instrumentos urbanísticos, tributários e jurídicos para regular “o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como o equilíbrio ambiental” (art. 2º), para que os Municípios tornem efetivos os princípios da função social da propriedade e da gestão democrática. Como instrumento básico e central da política de desenvolvimento e expansão urbana estabelece o Plano Diretor, também previsto na Constituição Federal, que tem como principais atribuições à definição da política urbana para o Município; da política de uso e ocupação do solo; das diretrizes para as diversas políticas públicas setoriais (de habitação, regularização fundiária, saneamento, transporte, meio ambiente, prevenção de riscos, de resíduos sólidos, educação, cultura, saúde, etc.) e do sistema de planejamento participativo no Município. O Plano Diretor, segundo Hely Lopes Meirelles, é o “complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constante do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, desejado pela comunidade local”. Assim sendo, o plano diretor é a principal ferramenta do Poder Público Municipal para a
- Referência/Fundamentação:* Carvalho, Renata Martins de (2017, p. 154)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O ato administrativo observará o princípio de 'Plano diretor'." | "As regras de 'Plano diretor' foram aplicadas diretamente." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: plano diretor
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Glossário Jurídico