Princípios orçamentários
Princípios orçamentários
| ID Semântico: | cadip:principios-orcamentarios |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
A doutrina tem usualmente mencionado como sendo princípios orçamentários, especialmente aqueles que tem uma dimensão de importância mais significativa. (i) Legalidade. Sem lei, entendida como ato aprovado pelo Poder Legislativo, não há orçamento público. (...) (ii) Universalidade e unidade. (...) Previstos na própria Lei 4.320/64, em seus artigos 2º, 3º, 5º e 6º, e também no 165, § 5º, esses princípios preconizam que todas as receitas e despesas devem constar de um único documento; o primeiro princípio enfatiza a abrangência do orçamento, e o segundo, a sua unicidade documental. (...) (iii) Anualidade e periodicidade. O princípio da anualidade orçamentária está também expresso no art. 2º da Lei 4.320/64, complementado pelo art. 34, que expressa o exercício financeiro coincidente com o ano civil (...). Alguns autores preferem referir-se a este princípio como sendo da periodicidade, ou seja, necessidade de autorização legislativa periódica sobre as receitas e despesas públicas, o que, historicamente, se consolidou no período anual. É o caso, para citar autores nacionais, de José Afonso da Silva e Kiyoshi Harada. (...) (iv) Exclusividade. A exclusividade consta expressamente da atual Constituição, ao dizer, em seu art.165, § 8º, que “[a] lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa”, e visa limitar o conteúdo da lei orçamentária tão-somente aos dispositivos que lhe são próprios. (...). (v) Não vinculação. O princípio da não vinculação, também conhecido como não afetação, previsto no art. 167, IV, da Constituição Federal, já constava da Constituição de 1967, art. 75, e no art. 62 da EC 1/1969, e nessa época aplicava-se a tributos, tendo ficado restrito aos impostos pela redação da atual Constituição (...). É atualmente um dos princípios mais debatidos e questionados no âmbito do Direito Financeiro, pois seu conteúdo envolve os limites da discricionariedade na alocação dos recursos públicos.
- Referência/Fundamentação:* Conti, José Mauricio (2020, p. 72-77)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
A doutrina tem usualmente mencionado como sendo princípios orçamentários, especialmente aqueles que tem uma dimensão de importância mais significativa. (i) Legalidade. Sem lei, entendida como ato aprovado pelo Poder Legislativo, não há orçamento público (...) (ii) Universalidade e unidade. Previstos na própria Lei 4.320/64, em seus artigos 2º, 3º, 5º e 6º, e também no 165, § 5º, esses princípios preconizam que todas as Cont receitas e despesas devem constar de um único documento; o Maur primeiro princípio enfatiza a abrangência do orçamento, e o 72-7 segundo, a sua unicidade documental. (...) (iii) Anualidade e periodicidade. O princípio da anualidade orçamentária está também expresso no art. 2º da Lei 4.320/64, complementado pelo art. 34, que expressa o exercício financeiro coincidente com o ano civil (...). Alguns autores preferem referir-se a este princípio como sendo da periodicidade, ou seja, necessidade de autorização legislativa periódica sobre as receitas e despesas públicas, o que, historicamente, se consolidou no período anual.
- Referência/Fundamentação:* i, José icio (2020, p. 7)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O ato administrativo observará o princípio de 'Princípios orçamentários'." | "As regras de 'Princípios orçamentários' foram aplicadas diretamente." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: princípios orçamentários
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Glossário Jurídico