Racismo

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Racismo
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/racismo
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Latim
Áreas de Foco: Direito Tributário, Direito Penal, Direito Eleitoral, Direito do Trabalho, Direito Administrativo, Direito do Consumidor, Direito Constitucional, Direito Internacional, Medicina Legal, Direito Processual, Direito Militar, Direito Agrário
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** *Direito penal.* a) Teoria defensora da superioridade de uma raça humana sobre as demais; b) crime inafiançável e imprescritível consistente em fazer discriminação racial, sujeito a pena de reclusão; c) segregacionismo; tipo de preconceito conducente à segregação de determinadas minorias étnicas; d) ação ou qualidade de pessoa racista; e) discriminação e perseguição contra raças consideradas inferiores (Matteucci). **2.** *Sociologia geral.* a) Conjunto de caracteres físicos, morais e intelectuais que distinguem certa raça; b) apego à raça.
  • Nota Adicional:* 1. ( dir. pen. ) a) Teoria defensora da superioridade de uma raça humana sobre as demais; b) crime inafiançável e imprescritível consistente em fazer discriminação racial, sujeito a pena de reclusão; c) segregacionismo; tipo de preconceito conducente à segregação de determinadas minorias étnicas; d) ação ou qualidade de pessoa racista; e) discriminação e perseguição contra raças consideradas inferiores (Matteucci). 2. Sociologia geral. a) Conjunto de caracteres físicos, morais e intelectuais que distinguem certa raça; b) apego à raça. RAMO. 1. ( teor. ger. dir. ) a) Parte especial de uma ciência jurídica; b) gênero de atividades. 2. ( dir. civ. ) a) Descendência; b) representante de cada família do mesmo tronco; c) lote de coisas arrematadas em leilão. 3. Direito agrário. Galho de árvore ou planta. 4. ( dir. com. ) a) Estabelecimento no qual se vende vinho; taberna; b) cada uma das divisões na natureza do comércio explorado; especialização na atividade empresarial. RASURA. Ato de riscar letras ou de introduzir outra, num documento, alterando seu texto. RATIFICAÇÃO. 1. ( dir. civ. ) a) Confirmação ou ato de tornar válido um ato anulável desde a sua formação, resguardados os direitos de terceiro; b) ato jurídico pelo qual uma pessoa faz desaparecer os vícios dos quais se encontra inquinada uma obrigação contra a qual era possível provar-se por via de nulidade ou de rescisão (Serpa Lopes); c) aprovação formal necessária para que um negócio anulável tenha validade; d) aprovação de ato praticado por pessoa que não estava autorizada. 2. ( dir. adm. ) Ato de autoridade competente confirmando outro, anteriormente praticado por seus funcionários ou delegados, aprovando-o ou sanando vício existente. RATIFICAÇÃO DE TRATADO INTERNACIONAL. 1. Direito internacional público. Ato formal pelo qual a parte contratante exprime sua aceitação à outra, por meio de depósito ou troca de instrumentos. 2. ( dir. const. ) Ato interno pelo qual o Legislativo aprova e autoriza o tratado, possibilitando ao Executivo condição para a realização da ratificação internacional, se esta for necessária, ou estabelece a legalidade sob o prisma constitucional da participação estatal num tratado que não necessita de ratificação internacional. 3. ( dir. adm. ) Ato administrativo pelo qual o chefe de Estado, após a aprovação do Congresso Nacional, confirma o tratado firmado em seu nome ou no do Estado aceitando o convencionado pelo representante diplomático ou agente signatário. RATIO DECIDENDI. Locução latina. 1. Razão de decidir; fundamento da decisão. 2. Princípio de direito com base no qual o caso é decidido (Deflorian). 3. Regra de direito, expressa ou implicitamente, tratada pelo juiz como um passo necessário para alcançar sua conclusão, conforme sua linha de raciocínio (Robert Cross). RATIO LEGIS. Locução latina. Razão da lei; razão legal. RATIONE LOCI. Locução latina. Em razão do lugar ou da circunscrição judiciária competente. RATIONE MATERIAE. Locução latina. Em razão da matéria. RATIONE PERSONAE. Locução latina. Em razão da pessoa. RAZÃO. 1. ( dir. com. ) a) Livro de escrituração comercial ou classificador de contas, onde é lançado o resumo do débito e do crédito contidos no livro Diário, servindo-lhe de índice; b) nome pelo qual o empresário ou a sociedade empresária exerce suas atividades e assina os atos a elas concernentes. Trata-se do nome empresarial. 2. ( dir. civ. ) Denominação de sociedades simples, associações e fundações. 3. Filosofia geral. a) Procedência; b) fundamento objetivo e inteligível; princípio universal que faz com que uma coisa seja o que é; c) legitimidade; d) capacidade de percepção, distinguindo o verdadeiro do falso, estabelecendo juízos e relações entre fatos; raciocínio discursivo; entendimento; e) pressuposto; f) princípio a priori (Kant), independente da experiência; g) causa; h) argumento; i) faculdade de bem julgar. RAZÃO DE ESTADO. Direito administrativo e ( cien. pol. ) 1. Prevalência do interesse público que influi nos atos governamentais. 2. Ato de governo levado a efeito em função do decisionismo do Estado que, apesar de extravasar a competência estabelecida em lei, se torna legítimo devido ao estado de necessidade (Othon Sidou). 3. Decisão arbitrária do Poder Executivo que o leva à prática de um ato político, para atender a um interesse do Estado (José Cretella Jr.). RAZÃO SOCIAL. 1. ( dir. com. ) a) Nome empresarial; b) firma com que uma sociedade empresária é registrada no Registro de Empresas Mercantis para o exercício de suas atividades econômicas organizadas para a produção e a circulação de bens e serviços. 2. ( dir. civ. ) Denominação de sociedade simples, associação e fundação. REABILITAÇÃO. 1. Na linguagem comum quer dizer: a) ato ou efeito de ser reabilitado; b) recuperação do crédito; c) restituição do bom conceito de que alguém, anteriormente, desfrutava; d) recuperação financeira; e) restituição da licença ou habilitação específica para o exercício da atividade profissional, em caso de perda ou suspensão; f) reaquisição da saúde; g) devolução das qualidades perdidas. 2. Direito falimentar. Ato pelo qual o magistrado declara que o empresário está livre dos efeitos da falência, reintegrando-o em seus direitos. 3. ( dir. prc. pen. ) a) Cessação dos efeitos de uma sanção penal; b) restabelecimento do condenado na situação em que se encontrava antes da ocorrência do erro judiciário. READMISSÃO. 1. ( dir. adm. ) Ato administrativo discricionário admitindo reingresso ao serviço público de funcionário exonerado ou afastado, desde que não haja qualquer ressarcimento de prejuízos e inconveniência para a Administração. Equivale, portanto, a uma nova nomeação. 2. ( dir. trab. ) Nova contratação de antigo empregado ou reingresso de trabalhador afastado do emprego, computando-se, no tempo de serviço, os períodos, mesmo que não contínuos, em que trabalhou anteriormente na empresa, exceto se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. REAL. 1. Economia política. Unidade monetária brasileira. 2. História do direito. a) Antiga moeda portuguesa; b) unidade convencional monetária, cujo plural era réis, que vigorava no Brasil e em Portugal, que não tem qualquer relação com o atual real. 3. ( dir. civ. ) a) Diz-se do direito que se caracteriza como uma relação entre o homem e a coisa, que se estabelece diretamente e sem intermediário, contendo, portanto, três elementos: o sujeito ativo, a coisa e a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa; b) o que é relativo à coisa ou a um direito que incide sobre uma coisa. 4. Nas linguagens comum e jurídica, em geral, pode ter a acepção de: a) efetivo; b) material; c) presente; d) concreto e existente; e) régio. 5. ( dir. comp. ) a) Relativo a país governado por um rei; b) referente à realeza ou ao rei. 6. ( dir. prc. civ. ) Ação que tem por objeto bem móvel ou imóvel (De Plácido e Silva). 7. Filosofia geral. a) O que se opõe ao aparente; b) aquilo que é atual; c) definição que consiste em dizer o que uma coisa ou realidade é; d) definição descritiva que, utilizada pela ciência natural, é aquela que, na falta dos caracteres essenciais, enumera os caracteres exteriores mais marcantes de uma coisa, para permitir distingui-la de todas as outras; e) objeto que tem existência espácio-temporal, por estar na experiência sensível. 8. Em sentido figurado significa: a) notável; b) nobre; c) superior; d) excelso. REALIZAÇÃO DO ATIVO. 1. Direito falimentar. Conversão em dinheiro dos bens, direitos e ações da massa falida para pagar seus credores. REALIZAÇÃO DO CAPITAL.( dir. civ. e com. ) Pagamento do capital, em bens ou dinheiro, pelos sócios de uma sociedade, conforme o que estiver avençado no contrato social. REASSUNÇÃO. ( dir. adm. ) Ato ou efeito de o funcionário reassumir cargo público por ele ocupado do qual se afastou em razão de férias, inquérito administrativo etc. REBELIÃO. 1. ( cien. pol. ) a) Resistência pela força à autoridade ou à ordem jurídica; b) movimento popular que se opõe à ação do governo ou que pretende modificar as instituições. 2. Direito penitenciário. Movimento coletivo de presidiários para, por exemplo, provocar fuga em massa. 3. Na linguagem jurídica em geral, significa: a) revolução; b) motim; c) insurreição; d) conjunto de rebeldes. RECALL. 1. ( term. ing. ) Revogação. 2. ( cien. pol. e ( dir. comp. ) a) Remédio outorgado aos eleitores dos EUA para que, por meio de uma eleição especial, votem na substituição de um titular dos poderes do Estado, antes do término do prazo para o qual foi eleito, em razão de prática de ato censurável, revogando, assim, seu mandato (Othon Sidou); b) revogação de mandato de funcionários eletivos outorgado pelo povo; c) meio usual nos EUA pelo qual o eleitorado pode obrigar magistrado a aplicar norma inconstitucional, por haver decidido pela sua constitucionalidade; d) voto destituinte, muito usado nos Estados Unidos. Se o governante, na esfera municipal, estadual ou federal, não cumprir seus deveres, os eleitores, pela maioria, poderão destituí-lo do cargo. RECÂMBIO. Direito cambiário. 1. Segunda operação de câmbio derivada do ressaque. Trata-se da nova emissão de um título de crédito à vista, após o protesto do primeiro não resgatado, feita pelo portador e sacado sobre um dos coobrigados. 2. Segunda permuta de moedas alusiva a uma operação anterior. 3. Soma cambial do novo saque (De Plácido e Silva). 4. Direito que tem o portador de uma letra de câmbio não resgatada e protestada de reaver a quantia devida, acrescida de juros moratórios e das despesas havidas. RECEITA. 1. Na linguagem jurídica, em geral, pode ter o sentido de: a) quantia integrante de um patrimônio; b) soma pecuniária recebida. 2. ( dir. com. ) a) Entrada ou recebimento de dinheiro que constitui o crédito da conta; b) resultado de vendas à vista ou de prestações de serviços levadas a efeito em certo período. 3. Direito de propriedade industrial. Fórmula de produto industrial. 4. Medicina legal. a) Fórmula prescritiva de medicamento, indicando sua composição; b) papel contendo prescrições escritas de um médico. RECEITA EXTRAORDINÁRIA. 1. Rendimento incerto ou eventual, resultante do fortuito, como, por exemplo, de herança ou multa. 2. Rendimento previsto, oriundo de operação, que visa cobrir déficit do orçamento. Por exemplo: cobrança de débitos; venda de bens (De Plácido e Silva). RECEITA FISCAL. Direito tributário. Renda tributária oriunda da arrecadação de impostos, taxas, contribuição de melhoria. RECEITA ORDINÁRIA. 1. Provento de fontes estabelecidas em lei. 2. Diz-se da receita comum oriunda de recursos normais. 3. É a que abrange as receitas tributária, industrial e patrimonial. 4. É a proveniente da cobrança de tributos. RECEITA PÚBLICA. Direito financeiro. 1. Entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo (Aliomar Baleeiro). 2. É a que advém da arrecadação de rendas de várias fontes previstas no orçamento. 3. Ativo do orçamento de uma pessoa jurídica de direito público, que compreende o total dos bens disponíveis para fazer frente à sua economia. 4. Ingresso de dinheiro nos cofres públicos (Celso Bastos). 5. Conjunto de recursos monetários de que o Estado dispõe para cobrir suas despesas durante um exercício financeiro (José Náufel). RECENSEAMENTO. 1. Operação que visa, para fins de estatística, averiguar o número exato de fatos, animais, coisas ou pessoas, numa dada época e em determinado lugar. 2. Arrolamento de animais ou de pessoas. 3. Censo. RECEPÇÃO DE NORMA. ( dir. const. ) Revitalização ou acolhimento de leis infraconstitucionais por uma nova Carta Constitucional, por serem compatíveis a ela, apesar de a antecederem. RECEPTAÇÃO. ( dir. pen. ) Crime punido com reclusão e multa que consiste no fato de alguém adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ou influir terceiro de boa-fé a adquiri-la, recebê-la ou ocultá-la. Trata-se da receptação dolosa. RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA. ( dir. pen. ) Crime a que, sendo o receptador criminoso primário, o magistrado, em consideração às circunstâncias, pode deixar de aplicar a pena de detenção ou multa, desde que a receptação seja culposa; se for dolosa, sendo de pequeno valor a coisa, poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou, ainda, aplicar somente a multa. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ( dir. pen. ) 1. Crime de aquisição dolosa pelo receptador de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, apenado com reclusão e multa em dobro. 2. Ato de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade empresarial, coisa que deve saber ser produto de crime punido com reclusão e multa. RECESSÃO. Economia política. Período em que ocorre a estagnação ou descompasso da economia, caracterizando-se pelo aumento do desemprego e pelo declínio da produção e das vendas. Se este estado perdurar por longo tempo ter-se-á a depressão. RECESSO. 1. Na linguagem jurídica, em geral, é: a) suspensão temporária das atividades desenvolvidas por órgãos colegiados; b) folga; c) paralisação de atividade para descanso; d) local afastado e oculto. 2. ( dir. com. ) a) Direito do acionista de retirar-se da sociedade (Geraldo Magela Alves); b) suspensão de atividades mercantis ou industriais (De Plácido e Silva). RECIBO. 1. ( dir. civ. ) Documento que materializa a quitação. 2.( dir. com. e trab. ) Documento assinado pelo credor que atesta o pagamento de uma quantia pecuniária ou a entrega de algum objeto. 3. Na gíria tem o sentido de revide. RECIPROCIDADE. 1. Sociologia geral. Relação social entre pessoas ou grupos que de um lado implica deveres e do outro, direitos e retribuições, dentro de uma escala de valores ou de um padrão aprovado socialmente. 2. Na linguagem jurídica, em geral, pode ter o sentido de: a) característica ou condição do que é recíproco; b) correspondência mútua; c) igualdade de direitos ou de obrigações; d) qualidade do que estabelece condições mútuas. 3. ( dir. civ. ) Qualidade do contrato bilateral, que gera obrigações para ambos os contratantes, pois cada um deles é credor e devedor um do outro. 4. Filosofia geral. Título dado à categoria da comunidade, isto é, à ação recíproca entre agente e paciente (Kant). 5. Direito internacional público. Implica troca ou correspondência, no que concerne aos benefícios concedidos pela legislação, inclusive previdenciária, dos países envolvidos nos acordos celebrados. 6. Lógica jurídica. Argumento que se funda no estabelecimento de uma relação de simetria entre duas situações (Sudatti). RECLAMAÇÃO. 1. Na linguagem jurídica, em geral, designa: a) protesto; b) reivindicação de algum direito; c) pedido para que uma autoridade competente tome providências relativas a uma ilegalidade ou injustiça; d) queixa; e) pedido de restituição de alguma coisa pertencente ao reclamante. 2. Direito processual e const. ) a) Recurso interposto pelo interessado ou pelo Ministério Público, de conhecimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, para garantir a competência e a autoridade das decisões do tribunal. Com isso cessam os efeitos de decisão exorbitante ou determinam-se medidas apropriadas para a preservação daquela competência (Othon Sidou); b) é a ação judicial que pode revestir-se de caráter incidental quando ajuizada no curso da lide principal que ensejou o ajuizamento da providência judicial. É uma ação autônoma se se tratar de insurgência contra ato administrativo violador de súmula vinculante. Tem por finalidade preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (Luciano Ferreira Leite). 3. Direito processual do trabalho. a) Ato escrito ou verbal pelo qual o empregado, ou o empregador, na qualidade de reclamante, ingressa em juízo, pessoalmente, por meio de representantes ou de sindicatos, ou ainda por intermédio da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho, contra o reclamado, pleiteando a satisfação de um direito ou a reparação de um direito lesado em face da legislação trabalhista; b) pleito que o contratado faz ao contratante ou a terceiros a título de reembolso de despesas ou custos não incluídos no preço contratual original. A reclamação ocorre, por exemplo, por atrasos causados pelo contratante, erros nas especificações ou desenhos, litígios sobre alterações no trabalho contratado. RECLUSÃO. ( dir. pen. ) É a pena privativa da liberdade pessoal do condenado, mais severa ou rigorosa por haver um período inicial de isolamento noturno e diurno. Tal pena é aplicada a delitos mais graves, podendo ser cumprida em regime: a) fechado em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) semiaberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) aberto, em casa de albergado. RECONCILIAÇÃO. 1. ( dir. prc. civ. ) a) Restabelecimento da sociedade conjugal; b) consecução de um acordo entre as partes litigantes, visando compor a lide, total ou parcialmente (Moacyr Amaral Santos). Trata-se da transação; c) nova conciliação; d) manifestação dos cônjuges separados de fato, restabelecendo a vida em comum. 2. ( dir. prc. pen. ) Promoção de entendimento entre autor e réu durante o processo ou julgamento dos crimes contra a honra que tem por efeito o arquivamento dos autos, pondo fim ao processo, acarretando extinção da punibilidade do querelado, em razão da lavratura de termo de desistência da queixa por parte do promovente da ação penal. 3. ( dir. can. ) a) Solenidade eclesiástica que reintegra um convertido no seio da Igreja; b) nova consagração de uma igreja, ou localidade, que havia sido profanada. 4. Direito internacional público. Adaptação de um ato jurídico internacional bilateral aos termos de um tratado no que houver divergência. 5. Direito do consumidor e com. ) Procedimento que tem por objetivo fazer uma comparação nas diferentes etapas de produção de um lote de produto, entre a quantidade real de produção e a quantidade teórica estabelecida. RECONDUÇÃO. 1. ( cien. pol. e direito eleitoral. Reeleição. 2. ( dir. adm. ) a) Continuação num cargo, além do período estabelecido, prorrogando seu exercício; b) despacho que faz com que um funcionário estável retorne ao mesmo cargo por ele anteriormente ocupado, conservando os mesmos direitos que tinha. 3. ( dir. civ. ) a) Novo contrato com o mesmo artista para representação teatral seguinte; b) continuação de um contrato por tempo determinado, revigorando, mantendo as mesmas cláusulas; prorrogação contratual nas mesmas condições em que o contrato se firmou. RECONHECIMENTO FALSO. ( dir. pen. ) Crime de falsidade documental que consiste em reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou assinatura que não o seja, punido com reclusão e multa. RECONSIDERAÇÃO. 1. ( dir. adm. ) Direito que tem o servidor público ou interessado de pedir a reforma da decisão superior que o prejudicou por meio da própria autoridade que a tomou. 2. ( dir. prc. ) Ato pelo qual uma autoridade judiciária altera, a pedido do interessado, despacho ou decisão anterior, reexaminando o caso, dando-lhe nova solução. A mesma autoridade suspende a execução do ato que, anteriormente, ordenou, ao emitir nova decisão ou novo despacho modificando-o, desde que não haja preclusão pro judicato. Por exemplo, como não há mais agravo interno para atacar decisão de relator, o agravante deverá pedir ao relator a reconsideração da decisão. 3. Na linguagem comum, significa: a) arrependimento; b) ato ou efeito de reconsiderar. RECONSTITUIÇÃO DE CRIME. ( dir. prc. pen. ) Diligência consistente na reprodução que, simuladamente, uma autoridade competente faz de uma ação criminosa, para averiguar, durante o inquérito policial, a possibilidade de ter sido ele levado a efeito de certa maneira, esclarecendo dúvidas sobre determinadas circunstâncias materiais do crime, desde que não se contrarie a moral e a ordem pública. RECONVENÇÃO. ( dir. prc. civ. ) 1. Ação incidente movida, no curso da demanda, pelo réu, que, tomando a ofensiva, invoca um novo pedido contra o autor, por haver conexão com a ação principal e com o fundamento da defesa. 2. Modo de exercício do direito de ação, sob forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro de processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a ação principal, a fim de que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). RECORRENTE. 1. Medicina legal. Diz-se da moléstia que reaparece após haver desaparecido. 2. ( dir. prc. ) Aquele que, tendo sido vencido numa ação, interpõe recurso contra uma decisão judicial, pleiteando a sua nulidade ou a alteração total ou parcial de seu teor. RECORRIDO. ( dir. prc. ) 1. Aquele contra quem se interpôs um recurso. 2. Diz-se do juízo a quo de cuja decisão se recorreu para o tribunal ad quem. 3. O que é objeto de recurso. RECRUTAMENTO. 1. Direito militar. a) Inscrição anual de jovens que atingem a idade para prestar o serviço militar obrigatório; b) conjunto de recrutas; c) alistamento militar. 2. Na linguagem jurídica em geral, é o aliciamento de pessoas para certas finalidades. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Direito falimentar. Consiste na possibilidade concedida ao devedor em situação crítica de convocar seus credores para oferecer-lhes forma de composição para pagamento dos valores devidos (Manoel Justino Bezerra Filho). É um procedimento concursal preventivo que contém uma fase inicial de livre contratação e uma etapa final de homologação judicial. Visa impedir a instauração do processo falimentar. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Direito falimentar. Tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. RECURSO. 1. ( dir. prc. civ. e prc. pen. ) a) Meio legal ou remédio processual de que dispõe o vencido em uma demanda, ou aquele que se julgue prejudicado para, recorrendo a tribunal superior, obter a reforma, total ou parcial, de uma decisão recorrível, ou sua anulação, invocando um novo pronunciamento judicial sobre a questão sub judice que venha a defender ou preservar seu direito, que foi violado, ameaçado ou não reconhecido pela sentença; b) ato ou efeito de recorrer a tribunal superior. São cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno; embargos de declaração; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; agravo em recurso especial ou extraordinário; embargos de divergência. 2. Nas linguagens comum e jurídica, pode ter a acepção de: a) pedido de auxílio ou de proteção a alguém; b) o que é empregado para vencer um obstáculo ou dificuldade encontrada; c) meio para a consecução de um fim; d) o que serve para proteção ou preservação de um direito. RECURSO ADESIVO. ( dir. prc. civ. ) Forma de interposição de recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial se: houver sucumbência recíproca; o recorrido não interpôs recurso principal; seja o de apelação, recurso ordinário ou extraordinário. Para que o adesivo seja julgado pelo mérito é preciso que: o recurso principal seja conhecido e o adesivo preencha os requisitos de admissibilidade (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). RECURSO ESPECIAL. Direito processual e const. ) 1. Recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça para reexame de causas decididas, em única ou última instância, pelo Tribunal Regional Federal ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válido o ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 2. Recurso que tem por objetivo o controle pelo STJ da legalidade de julgado local, tendo em vista a busca pela tutela da autoridade e da unidade da lei federal, assegurando a uniformidade de interpretação (Maria Cecília P. Cury). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ( dir. const. e prc. ) Recurso interposto ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que, em causa decidida em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar norma constitucional; declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da lei federal. Tem por objetivo precípuo preservar o comando constitucional violado. Não tem sido admitido, pelo Superior Tribunal Federal, no caso de violação indireta de comando constitucional, para prestigiar a divisão de tarefas entre a Corte Maior e Tribunais Superiores, que têm a função de interpretar a legislação infraconstitucional federal. Mas é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. RECURSO ORDINÁRIO. 1. ( dir. trab. ) Impugnação, no prazo de oito dias, de decisão de Vara do Trabalho em dissídio individual, e de decisão definitiva dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos, buscando sua reforma. 2. ( dir. const. e prc. ) Remédio cabível, dirigido ao: 1. Supremo Tribunal Federal para que julgue: a) habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; e b) crime político. 2. Superior Tribunal de Justiça para julgar: a) habeas corpus e mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e b) processos em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país. RECURSO PENAL. ( dir. prc. pen. ) É o admitido pela lei processual penal para que haja reexame da matéria penal, como: recurso em sentido estrito, apelação, embargos de declaração, protesto por novo júri, revisão, recurso extraordinário, carta testemunhável, recurso ordinário e recurso especial. RECURSO PER SALTUM. ( dir. prc. civ. ) Instrumento de agilização da justiça, diminuindo o grave inconveniente da multiplicidade de recursos, por permitir que se salte um grau de jurisdição, ou de mais de um, caso se pretenda buscar, diretamente, no Supremo Tribunal Federal o respaldo da sua jurisprudência. Com isso, pode-se eliminar uma apelação, um recurso especial, um recurso extraordinário, e, eventualmente, dois agravos de instrumento. Tem por objetivo manter a sentença como está, ou seja, de conformidade com a orientação dominante do Supremo Tribunal. É uma especial modalidade de processamento de um recurso, fazendo com que este (apelação ou agravo) salte um grau de jurisdição para obter o apoio da jurisprudência dominante no tribunal superior, desde que não haja discussão de matéria fática, sendo controvertida a questão de direito (José Eduardo Carreira Alvim). RECURSO TRABALHISTA. ( dir. trab. ) É aquele cabível para obter reexame de decisão sobre matéria trabalhista como: recurso ordinário, embargos, recurso de revista, agravo de petição, agravo de instrumento, revisão e recurso extraordinário (Amador Paes de Almeida). REDESCONTO. Direito cambiário. 1. Operação pela qual um banco desconta em outro, mediante endosso, o título de crédito, que descontou um favor de um cliente, com o escopo de obter vantagem na diferença da taxa de juros que recebeu sobre a que pagou (Othon Sidou). 2. Instrumento estatal de controle de crédito, pelo qual o Banco Central fornece numerário para os estabelecimentos bancários pelo desconto de títulos de crédito (José Tadeu de Chiara). REDISTRIBUIÇÃO. 1. ( dir. prc. ) Ato de distribuir os feitos, novamente, no mesmo juízo ou em outro. 2. ( dir. adm. ) Ato de deslocar funcionário público para o quadro de pessoal de outro órgão, com o fim de atender às necessidades do serviço, de reorganização, extinção ou criação daquele órgão (Othon Sidou), pagando-se-lhe vencimentos idênticos, uma vez que será mantido no mesmo cargo. REDUÇÃO DE ALIMENTOS.( dir. civ. e prc. civ. ) Diminuição judicial do quantum da pensão alimentícia a pedido do interessado, provando que houve empobrecimento do alimentante ou melhoria de vida do alimentado. Assim, se houver alteração na situação financeira de quem a paga ou na de quem a recebe, o interessado pode pleitear a redução de alimentos. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. ( dir. civ. ) Diminuição judicial de cláusula penal, para evitar enriquecimento sem causa, que se opera quando: a) o valor de sua cominação exceder ao do contrato principal; e b) houver cumprimento parcial da obrigação, hipótese em que se terá redução proporcional da pena estipulada para o caso de mora ou de inadimplemento. REDUÇÃO DE LIBERALIDADES.( dir. civ. e prc. civ. ) Direito do herdeiro necessário de reduzir as liberalidades efetuadas pelo auctor successionis mediante atos inter vivos ou causa mortis, que desfalcaram sua legítima hereditária, por terem excedido, em valor, a quota disponível do de cujus. REDUÇÃO DE SALÁRIO. Direito do trabalho e const. ) Diminuição de salário vedada constitucionalmente, salvo se estipulada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O acordo coletivo de redução de salário deve ser apreciado pela Delegacia Regional do Trabalho (Acquaviva). REELEIÇÃO. Ciência política, dir. const. e direito eleitoral. 1. Ato ou efeito de proceder a uma nova eleição. 2. Recondução a cargo eletivo ocupado no período imediatamente anterior à eleição (Walter Cruz Swensson). 3. Ato de reeleger uma pessoa para o mesmo cargo ou mandato eletivo que vinha exercendo. 4. Ato de reeleger para um único período subsequente o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos. REENDOSSO. Direito cambiário. Novo endosso do título feito por quem já o havia endossado, para reingressar na cadeia de sua transmissão (Othon Sidou). REENVIO. ( dir. int. priv. ) Diz-se da teoria também chamada devolução ou retorno, que procura a resolução dos conflitos de qualificação de relações jurídicas, ou melhor, dos que surgem entre as próprias normas de direito internacional privado, uma vez que a de um Estado estabelece a competência do direito de outro país, e a deste último ordena que se aplique o direito do primeiro Estado ou de um terceiro. O reenvio é o modo de interpretar a norma de direito internacional privado, mediante substituição da lei nacional pela estrangeira, desprezando o elemento de conexão apontado pela ordenação nacional, para dar preferência à indicada pelo ordenamento alienígena. REFÉM. 1. Direito internacional público. Pessoa que fica em poder do inimigo para assegurar a efetivação de um tratado ou acordo, ou a troca de vantagens, ou a prática de um ato, ou a abstenção de represália. 2. ( dir. pen. ) Aquele que fica em poder do criminoso como garantia de uma promessa. REFERENDO. 1. ( dir. adm. ) a) Assinatura de ministro de Estado após a do presidente da República, em documento por este expedido, dando-lhe autenticidade; b) chancela de um ato. 2. ( cien. pol. ) a) Decisão tomada pelo povo; b) direito que têm os cidadãos de emitir sua opinião sobre questões de interesse geral; c) é convocado com posterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. 3. Direito internacional público. Mensagem pela qual o agente diplomático, dirigindo-se ao seu governo, pede instruções sobre negociações que vão além do poder que lhe foi outorgado. REFORÇO DA GARANTIA. ( dir. civ. ) Ato para aumentar ou refazer a garantia exigida, que se mostrou insuficiente, oferecendo bens, cujos valores possam cobrir o quantum do débito. REFORMA. 1. História do direito. Movimento político-religioso que, no século XVI, deu origem ao protestantismo. 2. Direito militar. Afastamento do serviço ativo nas Forças Armadas, concedido a militar, sem prejuízo de seus vencimentos e com promoção para o posto imediato, por incapacidade física ou por tempo de serviço. 3. ( cien. pol. ) Emenda; revisão de texto constitucional. 4. ( dir. com. ) Substituição de um título vencido por outro de igual natureza. 5. Sociologia geral. Movimento social que tem por escopo alterar as condições de vida, fazendo modificações político-sociais, sem que haja destruição dos usos existentes na localidade. 6. ( dir. adm. ) Ato pelo qual a Administração Pública corrige ato, sanando seus vícios, mantendo a parte que não foi atingida pela ilegalidade. 7. Nas linguagens comum e jurídica, pode ter o sentido de: a) alteração; b) reparação; c) restauração; d) melhoramento; e) nova organização. 8. ( dir. prc. ) a) Modificação de despacho ou sentença feita pelo próprio magistrado, prolator ou pelo de instância superior (De Plácido e Silva); b) emenda de cálculo ou de partilha feita no processo de inventário (José Náufel). REFORMA AGRÁRIA. Direito agrário, direito administrativo e const. ) 1. Conjunto de normas dirigidas à obtenção de um racional e maior aproveitamento socioeconômico do cultivo da terra, aumentando sua produtividade, e à melhor distribuição da terra e de renda agrícola, atendendo aos reclamos dos princípios de justiça social e de função social da propriedade, consagrados constitucionalmente. Para atender a essas finalidades, é permitida a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel improdutivo que não esteja cumprindo sua função social, para assentamento de ruralistas sem terra, mediante pagamento de prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. 2. Instrumento jurídico que, tendo em vista o cumprimento da função social da propriedade territorial rural, se destina a corrigir, pela via expropriatória, a distorção fundiária que se configura, quer na apropriação e manutenção de latifúndios, quer na ociosidade da terra (Paulo Guilherme de Almeida). 3. Revisão da estrutura agrária de um país com o escopo de obter, com mais igualdade, uma distribuição da terra e uma renda agrícola. REFORMA CONSTITUCIONAL. ( dir. const. ) Revisão constitucional que modifica texto relativo à estrutura do país (Othon Sidou), adaptando--o às novas necessidades, segundo o estabelecido pela própria Constituição, ou seja, após cinco anos de sua promulgação, e pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. REFORMA DE ESTATUTO SOCIAL. ( dir. com. ) Alteração do estatuto pela vontade da maioria dos sócios ou acionistas, mesmo que não agrade à minoria. Aquele que divergir da alteração do contrato social pode conformar-se ou retirar-se da sociedade, obtendo o reembolso do quantum correspondente ao valor de suas ações ou ao seu capital, na proporção do último balanço aprovado ou com fundamento em balanço especialmente levantado na data do recesso, por força de estipulação contratual. Essa alteração estatutária pode ser feita por escritura pública ou particular, independentemente da forma de que se reveste o ato constitutivo, e dá origem ao chamado contrato modificativo, por não implicar constituição de nova sociedade (Amador Paes de Almeida, Fran Martins, Egberto L. Teixeira e Rubens Requião). REFORMATIO IN MELLIUS. ( dir. prc. pen. ) Reforma da decisão pelo Tribunal, melhorando a situação do réu. REFORMATIO IN PEJUS. ( dir. prc. ) Reforma da sentença que piora a situação do recorrente. Urge lembrar que isso não é admitido no processo penal se apenas o réu apelou da sentença. No processo civil, tendo sido ambos os litigantes parcialmente vencidos, mas só um recorre para obter decisão mais favorável, seria injusto piorar sua situação em benefício do adversário que havia se conformado com a sentença (Moacyr Amaral Santos). REFÚGIO. 1. Direito internacional público. Asilo. 2. ( dir. pen. ) a) Crime de favorecimento pessoal, que consiste em ajudar criminoso a fugir da ação de autoridade pública; b) local onde se esconde o criminoso. 3. Direito de trânsito. Parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a sua travessia. REGIÃO METROPOLITANA. Direito constitucional, direito urbanístico e adm. ) Aglomeração urbana e microrregião instituída pelo Estado federado mediante lei complementar. A região metropolitana constitui-se por agrupamentos de municípios limítrofes, que têm a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. REGIME ABERTO. ( dir. pen. e direito penitenciário. É aquele que permite o cumprimento da pena em casa de albergado ou em estabelecimento apropriado. Este regime está baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que poderá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, recolhendo-se durante o período noturno e nos dias de folga. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. ( dir. civ. ) Conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do matrimônio. Regem, portanto, as relações patrimoniais entre marido e mulher, sob a feição de regime: de comunhão parcial, de comunhão universal, de participação final nos aquestos e de separação de bens (legal ou convencional). REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ( dir. adm. ) Aquele em que há impedimento do exercício de profissão, por funcionário ou empregado, em outra entidade pública, empresa pública ou sociedade de economia mista. REGIME DE EXCEÇÃO. ( cien. pol. ) 1. Forma de governo de emergência, resultante de golpe de Estado ou de revolução. 2. Governo ditatorial. REGIME FECHADO. ( dir. pen. e direito penitenciário. Regime penitenciário onde a pena deve ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média, conforme o grau de periculosidade do criminoso. REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. Direito tributário. 1. Conjunto de princípios, normas e categorias, que informam o funcionamento do instituto jurídico do tributo (Geraldo Ataliba). 2. Conjunto de normas e princípios disciplinadores de competência tributária da instituição, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos, do lançamento, das relações fático-econômicas delineadoras da capacidade contributiva, dos fins fiscais e extrafiscais da imposição, da execução fiscal etc. REGIMENTO. 1. Direito militar. Corpo de tropas que, em regra, está sob o comando de um coronel. 2. Medicina legal. Período que vai do parto até o pronto restabelecimento da parturiente. 3. ( dir. adm. ) Complexo de preceitos que regem o modo de exercício de um cargo público, o funcionamento de um órgão da Administração Pública ou repartição pública. 4. ( dir. civ. ) Conjunto de normas regulamentadoras de uma corporação, instituição, estabelecimento de ensino etc. 5. ( dir. prc. ) Conjunto de normas que disciplinam o funcionamento e as atividades ou os serviços internos dos tribunais. REGIME PENITENCIÁRIO. Direito penitenciário. Complexo de normas que disciplinam a maneira de execução da pena privativa de liberdade, a internação em estabelecimentos carcerários, a integração social do criminoso, a administração do presídio, o trabalho obrigatório no recinto prisional, o salário a que o preso tem direito, o seguro contra acidentes em trabalho, assistência social etc. REGIME POLÍTICO. ( cien. pol. ) 1. Conjunto de normas relativas à organização de um país ou povo, e delegação do poder feita pelo povo a um regente, seja ele presidente da República, Primeiro Ministro ou Monarca. 2. Modo efetivo pelo qual se opera o exercício do poder em um dado Estado (Georges Burdeau), a escolha dos governantes, a estrutura e a limitação do governo (Duverger). 3. Conjunto de instituições que regem a luta pelo poder e seu exercício e a prática dos valores que animam aquelas instituições (Lucio Levi). REGIME REPUBLICANO. ( cien. pol. ) Aquele em que o poder pertence ao povo, que elege o Parlamento, o qual o representa, periodicamente, e o chefe do Executivo, que exerce mandato temporário. REGIME SEMIABERTO. ( dir. pen. e direito penitenciário. Aquele em que o condenado cumpre a pena privativa de liberdade em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, sendo-lhe admissível o trabalho externo e a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. REGIME UNITÁRIO. ( cien. pol. ) Aquele, vigorante em Estados que não adotam o federalismo, em que há um só governo com autoridade exclusiva sobre todo o território do país, cujas províncias constituem meras divisões administrativas, sem qualquer autonomia. REGISTRO AUXILIAR. Direito registrário. Livro 3 que visa assento de atos que, atribuídos ao Registro Imobiliário, não se relacionam diretamente com imóvel matriculado. Neste livro registram-se: emissão de debêntures; cédulas de crédito rural, de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular; convenções de condomínio; penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; convenções antenupciais; contratos de penhor rural; títulos que a requerimento do interessado forem registrados no seu inteiro teor; transcrição integral da escritura de instituição do bem de família; tombamento definitivo de imóvel. REGISTRO CIVIL. Direito registrário. 1. Registro público relativo ao assento de fatos da vida da pessoa natural, como: nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, ausência. Tem por finalidade provar a situação jurídica do registrado, tornando-a conhecida de todos. 2. Cartório onde se fazem assentamentos de nascimentos, óbitos, casamentos etc. REGISTRO DE EMPREGADOS. ( dir. trab. ) Assento obrigatório para o empregador, de seus empregados, em livro, ficha ou sistema eletrônico, conforme instrução do Ministério do Trabalho e Emprego, contendo: identificação do empregado, com número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou Número de Identificação do Trabalhador; data de admissão e demissão; cargo ou função; remuneração e forma de pagamento; local e horário de trabalho; concessão de férias; identificação da conta vinculada do FGTS e da conta do PIS/Pasep; acidente de trabalho e doença profissional, quando tiverem ocorrido. Esse registro deve estar sempre atualizado. REGISTRO DE IMÓVEIS. Direito registrário. Poder legal de agentes do ofício público para efetuar todas as operações relativas a bens imóveis e a direitos a eles condizentes, promovendo atos de escrituração, assegurando aos requerentes a aquisição e o exercício do direito de propriedade e a instituição de ônus reais de fruição, garantia ou de aquisição. Com isso, o assentamento dá proteção especial à propriedade imobiliária, por fornecer meios probatórios fidedignos da situação do imóvel, do ponto de vista da respectiva titularidade e dos ônus reais que o gravam, e por revestir-se de publicidade, que lhe é inerente, tornando os dados registrados conhecidos de terceiros. É, na verdade, o ato primordial da aquisição da propriedade imobiliária inter vivos, pois o contrato, a título oneroso ou gratuito, apenas produz efeitos pessoais. Somente a intervenção estatal, realizada pelo oficial do Cartório Imobiliário, conferirá direitos reais, a partir da data em que se fizer o assentamento do imóvel. Antes do registro, o alienante continuará a ser o proprietário e responderá pelos encargos do prédio. Na sucessão hereditária, a propriedade do sucessor independerá de registro, mas este terá obrigatoriedade para pôr termo ao estado de indivisão, para assegurar a disponibilidade do imóvel e para manter o princípio da continuidade dos registros sucessivos. Tríplice é a finalidade legal do registro imobiliário, pois serve como garantia de autenticidade, segurança e eficácia dos assentos de atos jurídicos inter vivos ou mortis causa, constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis, preservando-lhes a confiabilidade. Da análise do direito registrário imobiliário, podem-se delinear cinco sistemas registrários: a) o comum, que é o geral e obrigatório; b) o Torrens, que, por ser facultativo e excepcional, é um sistema registrário especial, podendo ser requerido apenas para imóveis rurais; c) o rural, feito pelo INCRA; d) o especial, de imóveis rurais adquiridos por estrangeiros; e e) o de propriedade pública da União, Estados e Municípios. Em todas essas modalidades registrárias, há uma finalidade comum de revestir os bens imóveis e os direitos a eles relativos de formalidades especiais, mediante interferência estatal, garantindo-os e controlando-os. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. Direito notarial. 1. Transcrição de instrumentos particulares para que possam produzir efeitos perante terceiros. 2. Cartório que tem a incumbência de efetuar a transcrição, obrigatória ou facultativa, de títulos e documentos e de contratos relativos a bens móveis para atestar sua autenticidade e sua eficácia em relação a terceiros. É também designado “registro mobiliário”. 3. Aquele que visa dar publicidade e autenticidade aos fatos jurídicos instrumentados. REGISTRO FISCAL. Direito tributário. 1. Inscrição ou cadastro de estabelecimento empresarial na repartição fiscal federal, estadual ou municipal arrecadadora, para fins de lançamento e cobrança de tributos. 2. Anotação, em livros autenticados pelo Poder Público, de operações alusivas a pessoas físicas ou jurídicas, relacionadas com a incidência de tributos (Dávio A. Prado Zarzana). 3. Livro autenticado pelo Poder Público, onde se fazem lançamentos de operações atinentes à incidência tributária (Dávio A. Prado Zarzana). REGISTRO GERAL. 1. Direito registrário. Livro n. 2 que, por se destinar à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação de atos indicados pela lei especial e não atribuídos ao Livro n. 3, que é o registro auxiliar, não pode conter qualquer lançamento por certidão ou observação. A escrituração do Livro n. 2 obedecerá às seguintes normas: a) cada imóvel deve ter matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro; b) a matrícula deve preencher os seguintes requisitos: o número de ordem; a data; a identificação e a caracterização do imóvel; o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário; o número do registro anterior, ou, em se tratando de imóvel oriundo de loteamento, o número do assento do loteamento; c) o registro no Livro n. 2 exige os seguintes requisitos: data; nome do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, com a respectiva qualificação; o título da transmissão ou do ônus, com exceção de testamento, que não é título que enseje registro de transmissão; a forma do título, sua procedência e caracterização; assim, por exemplo, está vedado o registro de cessão, enquanto não registrado o respectivo compromisso de compra e venda; o valor do contrato, da coisa ou da dívida; o prazo desta; as condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver. 2. Direito notarial. a) Cartório que tem competência para efetuar diversos tipos de registro; b) livro onde se fazem assentos de várias naturezas (De Plácido e Silva). REGISTRO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (RNDC). Direito do consumidor. Aquele onde se inscrevem, junto ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, entidades privadas, sociedades simples e associações, para servir em defesa dos direitos do consumidor, integrando o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. REGISTRO PÚBLICO. Direito notarial e direito registrário. 1. Repartição onde se efetuam assentos relativos à vida civil, mercantil ou política de pessoas físicas ou jurídicas (Laudelino Freire). 2. Designação dada aos serviços registrários, instituídos legalmente, para dar segurança, publicidade, validade, eficácia e autenticidade a atos jurídicos, como: registro público de empresas mercantis; registro civil de pessoas naturais e jurídicas; registro imobiliário; registro de títulos e documentos. 3. Assento oficial destinado a protocolizar atos e fatos de natureza civil, alusivos às pessoas naturais e jurídicas, a títulos, documentos e imóveis. REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. Direito registrário e com. ) É o exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades: a) dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis submetidos a registro na forma da lei; b) cadastrar as sociedades empresariais nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; c) assentar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos os seguintes pressupostos: não exercício da administração da sociedade pelo sócio incapaz; total integralização do capital social; assistência do sócio relativamente incapaz e representação do sócio absolutamente incapaz por seus representantes legais; d) proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento. Os atos das organizações destinadas à exploração de qualquer atividade econômica com fins lucrativos, compreendidas as firmas do empresário e as das sociedades empresárias, independentemente de seu objeto, são arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo as exceções previstas em lei. Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis são exercidos, em todo o território nacional, de modo uniforme, harmônico e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos: a) Departamento Nacional do Registro do Comércio, órgão central do Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico, e supletiva, no plano administrativo; b) as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro. REGISTRO STRICTO SENSU. Direito registrário. Ato subsequente à matrícula do imóvel. Com a individualização do imóvel, passa-se ao registro stricto sensu. Seria o registro não só dos atos geradores de aquisição ou transmissão da propriedade, tendo por objeto escrituras de compra e venda, permuta, desapropriação etc. como também dos atos que onerarem ou restringirem o direito de propriedade sobre o imóvel, como: hipoteca, anticrese, locação de prédio com cláusula de vigência, em caso de alienação do imóvel locado, usufruto, compromisso irretratável de compra e venda; penhora, arresto e sequestro de bens. O registro, portanto, é o lançamento efetuado sob a matrícula do bem de raiz, dos atos geradores do domínio e dos que impõem ônus ou estabelecem direitos reais de fruição, de garantia ou de aquisição, restringindo a propriedade imobiliária. Podem ser feitos vários registros do imóvel, partindo-se de sua matrícula, desde que baseados em um título causal. À medida que forem surgindo fatos novos relativos ao bem de raiz, a sua matrícula original sofrerá alterações, mas seu número será mantido. O registro compreende os atos que, anteriormente, abrangiam a transcrição dos títulos de transmissão ou de declaração da propriedade imobiliária, e a inscrição dos títulos constitutivos de ônus reais. Será titular do direito apenas aquele em cujo nome estiver transcrita a propriedade imóvel, ou inscrito o ônus real que recair sobre o bem de raiz. Tecnicamente, não há mais a distinção entre transcrição e inscrição. REGISTRO TORRENS. Direito registrário. Especial sistema registrário de propriedade imóvel rural que, mediante sentença transitada em julgado, confere um direito incontestável a quem o fizer, por tornar-se portador de um certificado ou de um título de matrícula que o protege de ulteriores impugnações; por haver presunção juris et de jure de certeza de que nenhuma ação pode atingi-lo, exceto a rescisória. Tal registro tem como caracteres: obrigatoriedade para terras devolutas; instituição de processo expurgativo da propriedade, já que o título do domínio que recair sobre o imóvel, que se pretende matricular, será previamente submetido a um processo expurgativo, examinando-se seus elementos materiais e formais, e acautelando-se também direitos de terceiros e publicidade real e não pessoal; vinculação ao princípio da legalidade ou da fé pública; unicidade do título; mobilização da propriedade imobiliária; facilidade de obtenção de créditos a curto prazo; pagamento de taxa de seguro ou de fundo de garantia. REGRA DE DIREITO. 1. ( teor. ger. dir. ) a) Norma jurídica, segundo alguns autores; b) princípio geral de direito, no sentido de comando normativo. 2. Lógica jurídica. Proposição jurídica formulada pela ciência do direito, sendo um enunciado sobre a norma jurídica que atesta sua validade, constituindo o sentido de um ato do pensar. Trata-se da formulação lógica que da norma é feita pelo jurista enquanto tal. REGRA IN DUBIO PRO MATRIMONIO. ( dir. civ. ) É aquela em que na hipótese de impugnação à posse do estado de casado, houver dúvidas entre as provas pró e contra a celebração do casamento, que se apresentaram contraditórias, dever-se-á admitir sua existência, se os consortes, cujo casamento se impugna, vivem ou viveram na posse do estado de casados. REGRA TÉCNICA. 1. ( teor. ger. dir. ) É a que se firma pela experiência ou arte com o escopo de indicar o modo mais idôneo para atingir um dado resultado na execução de um trabalho profissional. 2. ( dir. pen. ) Causa determinante do aumento da pena se o homicídio e a lesão corporal culposos advierem de inobservância de regra de profissão, arte ou ofício. REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA.( dir. com. e prc. civ. ) Procedimento de repartir despesas havidas com a avaria grossa (p. ex., coisa alijada para salvação comum; cabos, mastros, velas deliberadamente partidos ou cortados para salvar carga ou navio; resgate da tripulação mandada ao mar em serviço do navio ou carga, por ter sido aprisionada ou retida; despesas de quarentena etc.) entre o proprietário do navio e o da carga nele transportada. Visa a apuração da quota com que os que se beneficiariam com as medidas de salvação em proveito de todos hão de compensar os que sofreram o prejuízo para esse resultado útil, de modo a equiparar o dano entre todos, proporcionalmente ao interesse de cada um (Hugo Simas, Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). REGULAMENTO. 1. ( dir. adm. ) a) Norma administrativa expedida, por meio de decreto ou instrução, pelo chefe do Poder Executivo, pelo Ministro, Secretário de Estado, Secretário de Municípios, na esfera de suas atribuições ou competências, para que haja execução de leis a serem aplicadas pela Administração Pública. É um ato normativo, unilateral, inerente à função administrativa, que, especificando os mandamentos de uma lei não autoaplicável, cria normas jurídicas gerais (Roque Antônio Carrazza); b) norma jurídica geral, abstrata e impessoal, estabelecida pelo Poder Executivo da União, dos Estados e Municípios, para desenvolver uma lei, minudenciando suas disposições, facilitando sua execução ou aplicação. Logo, não pode ampliar ou reduzir o conteúdo da lei que regulamenta, pois lhe é vedado inovar a ordem jurídica, ou seja, criar novo direito ou dever; c) conjunto de preceitos disciplinadores do funcionamento de um órgão da Administração Pública; d) ato administrativo normativo, veiculado por decreto, expedido no exercício da função regulamentar, contendo disposições, dirigidas aos subordinados do editor, disciplinando o modo de aplicação das leis, cuja execução lhe incumbe (Geraldo Ataliba). 2. ( dir. const. ) Ato normativo unilateral inerente à função administrativa que, especificando os mandamentos de uma lei não autoaplicável, cria normas jurídicas gerais (Roque Antônio Carrazza). 3. ( teor. ger. dir. ) Regimento de uma corporação. REINCIDÊNCIA. 1. ( dir. pen. ) Recidiva; prática de novo crime por aquele que já foi anteriormente condenado, revelando sua periculosidade e determinando a agravação da pena. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 2. Direito tributário. Nova incidência de um imposto sobre a mesma matéria tributável. REINGRESSO. 1. ( dir. trab. ) Readmissão de empregado. 2. ( dir. adm. ) Retorno de servidor público às funções ou ao lugar de onde estava afastado. REINQUIRIÇÃO. ( dir. prc. ) Ato de interrogar novamente quem já havia se submetido a uma inquirição. REIPERSECUTÓRIA. ( dir. prc. civ. ) Ação para obtenção de imóvel em razão de obrigação assumida pelo réu. É a oriunda de relação de direito pessoal, que tem por fim a aquisição de um direito real ou o esclarecimento de dúvidas sobre uma coisa. Por exemplo, a ação anulatória de compra e venda de um imóvel, não cumulada com a reivindicação do prédio vendido, ou ação que pretende compelir o réu a cumprir compromisso de compra e venda de imóvel por não poder reclamar a adjudicação compulsória. REITOR. 1. ( dir. can. ) Superior de convento de religiosos. 2. Direito educacional. Autoridade máxima em uma universidade. REITORIA. Direito educacional. 1. Sala ou repartição do reitor. 2. Jurisdição de reitor. 3. Dignidade de reitor. REIVINDICAÇÃO. 1. ( dir. prc. civ. ) Ação apropriada para reclamar o direito de propriedade perdido. 2. Direito falimentar. Direito que tem o alienante de, em caso de falência, reter a mercadoria vendida até receber o pagamento do preço. 3. Direito de propriedade industrial. Parte do processo de registro de propriedade industrial onde se descrevem as particularidades da inovação, estabelecendo-se os direitos do reivindicante e impondo-lhes os limites que forem necessários. RELAÇÃO EX LOCATO.( dir. civ. e com. ) É aquela que decorre de contrato de locação, vinculando, obrigacionalmente, locador e locatário. RELAÇÃO JURÍDICA. ( teor. ger. dir. ) 1. Vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada (Del Vecchio). 2. É a que indica a respectiva posição de poder de uma pessoa e de dever da outra, ou seja, poder e dever estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a tutela de um interesse (Santoro-Passarelli). 3. Relação entre normas, ou seja, entre o dever jurídico e o direito reflexo que lhe corresponde, sendo este último o dever jurídico, isto é, a própria norma jurídica; não há, na realidade, nenhuma relação entre o dever jurídico e o direito reflexo (Kelsen). 4. Relação entre uma pessoa e uma coisa (direito real); entre duas pessoas (direito pessoal); entre uma pessoa e determinado lugar (domicílio) (Von Tuhr). 5. Relação social regulada pelo direito objetivo (Francisco dos Santos Amaral Neto). RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. ( dir. civ. ) Vínculo pelo qual o credor pode reclamar do devedor certa prestação de dar, de fazer ou de não fazer. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. ( dir. prc. ) 1. Relação que se forma entre autor e réu (Kohler). 2. Relação que existe entre autor-juiz e juiz-réu (Hellwig). 3. Relação que se constitui entre as partes (autor e réu) e juiz (Bullow). 4. Vínculo decorrente da instauração do processo. RELAÇÕES EXTERIORES. 1. ( dir. adm. ) Órgão ou Ministério que controla toda a atividade diplomática e consular do país. 2. Direito internacional público. a) Objeto da diplomacia; b) atividade estatal ligada ao convívio com outras nações, para atender a interesses comuns. RELATIVAMENTE INCAPAZ. v. INCAPACIDADE RELATIVA. RELATOR. 1. Na linguagem jurídica em geral: a) defensor e expositor de uma tese em universidade ou congresso; b) aquele que faz um relatório; c) o que apresenta por escrito parecer sobre um projeto de lei para ulterior deliberação. 2. ( dir. prc. ) Magistrado, integrante de um tribunal, incumbido de relatar o feito, por escrito, após estudá-lo, para orientar seus pares no julgamento do caso. RELATÓRIO. 1. Na linguagem jurídica em geral: a) narração verbal ou escrita de um fato; b) exposição escrita sobre um projeto de lei, apresentando argumentos a favor ou contra sua aprovação. 2. ( dir. adm. ) a) Descrição minuciosa sobre fato ocorrido na gerência de Administração Pública; b) terceira fase do processo administrativo, que consiste em uma indicação da lei violada, e exposição pormenorizada do fato pela Comissão Processante, que é remetida ao órgão que vai julgar o caso, baseado no critério da conveniência e oportunidade (José Cretella Jr.). 3.( dir. civ. e com. ) Exposição circunstanciada das atividades de uma sociedade simples ou empresária. 4. ( cien. pol. ) Explanação dos trabalhos de uma comissão parla-mentar ou assembleia. 5. ( dir. prc. pen. ) Resumo feito pelo juiz, após o interrogatório do réu, do processo que será julgado pelo júri. 6. ( dir. prc. ) a) Parte inicial da sentença que qualifica as partes, expõe o pedido e a defesa e contém o resumo dos fundamentos apresentados; b) exposição escrita feita pelo relator do processo, após a análise do caso, que será apreciado pelo tribunal. RELAXAMENTO DE PRISÃO. ( dir. prc. pen. ) 1. Ato de colocar indiciado em liberdade, quando o inquérito policial não terminar no prazo de dez dias, desde que ele tenha sido preso em flagrante, ou preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executou a ordem de prisão, ou no prazo de trinta dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. 2. Trata-se da soltura ou suspensão de uma pena ou prisão quando: a) se verificar que o acusado praticou o ato em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, e exercício regular do direito; b) o réu se livra solto, em caso de infração que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada com pena privativa de liberdade ou com pena que, no máximo, não excede a três meses; c) couber fiança, sendo a infração punida com detenção ou prisão simples. RELICITAÇÃO. ( dir. prc. civ. ) 1. Ato ou efeito de licitar novamente. 2. Nova licitação. 3. Ato pelo qual um licitante vem a cobrir o valor de um lanço que fez em hasta pública. RELOTAÇÃO. ( dir. adm. ) Remoção de funcionário do cargo que ocupa para outro idêntico em outra repartição pública (José Cretella Jr. e Themístocles Brandão Cavalcanti). RELOTEAMENTO. Direito urbanístico e direito agrário. Remanejamento de loteamentos urbanos ou rurais feito por firmas especializadas, alterando o projeto, refazendo-o, em razão de imposição legal, econômica, ambiental ou administrativa (Fernando Pereira Sodero). REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ( dir. const. ) Instrumento jurídico-processual que tem por fim garantir os direitos fundamentais, como o habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública (Cláudio P. de Souza Neto). REMÉDIO JURÍDICO. 1. Meio lícito utilizado para fazer atuar o direito objetivo e restabelecer a ordem jurídica. 2. Medida que tem por escopo a composição de interesses conflitantes. 3. Meio previsto em norma jurídica para reparar um dano
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* S.m. Forma de diferenças jurícom o emprego de violência, fraude, e/ou ardicas ou sociais, tendo por base a raça, cor dil, para com isto tirar benefício próprio. ou sexo do indivíduo. Comentário: Segundo o CP, esse tipo de criObservação: A CF repudia o racismo e o me tem duas modalidades diferentes, a saterrorismo logo no seu Título I, quando trata ber: rapto violento ou mediante fraude, que dos seus Princípios Fundamentais, e no art. é o crime cometido por alguém, consistente 5.o, XLII, em que define que a prática do em tirar de sua residência, mulher honesta, racismo constitui crime inafiançá

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de Racismo nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de Racismo de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Tributário, Direito Penal, Direito Eleitoral, Direito do Trabalho, Direito Administrativo, Direito do Consumidor, Direito Constitucional, Direito Internacional, Medicina Legal, Direito Processual, Direito Militar, Direito Agrário
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Latim
  • Etimologia: Do latim Racismo.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: racismo

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — R.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Enciclopédia Jurídica da PUC-SP | DOD Pédia – Dizer o Direito | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos