Recuperação judicial
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Ir para navegaçãoIr para pesquisar
Recuperação judicial
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/recuperacao-judicial |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Teoria Geral do Direito, Direito do Trabalho, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
|---|---|---|
| Início | ||
| Básico | ||
| Criação | ||
| Desenvolvimento | ||
| Maturação | ||
| Revisão | ||
| Desenvolvido | ||
| Finalização | ||
| Abrangente | ||
Significado Prático
- Direito falimentar.* Tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
- Nota (Glossário TRT1):* É um processo que ajuda uma empresa com dívidas a se reorganizar para continuar funcionando e pagar o que deve.
- Nota (DOD Pédia – Dizer o Direito):* Verbete comentado da DOD Pédia (Dizer o Direito). Acesse: https://buscadordizerodireito.com.br/dodpedia/501/recuperacao-judicial
- Nota Adicional (Fonte: Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG)):* Medida legal que permite ao empresário apresentar em juízo um plano alternativo para pagar as suas dívidas, com o objetivo de sanear as contas da empresa e tentar evitar a falência.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O instituto veio ampliar a possibilidade de negociação dos devedores e seus credores e está disciplinado na nova lei de recuperação judicial, extrajudicial e falências (Lei nº 11.101/2005, arts. 47 a 74). Pode requerer a recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, pelo menos, e que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: a) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; b) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; c) não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V, Capítulo III da Lei nº 11.101/2005; e d) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta lei. A recuperação judicial também pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. Entretanto, agora, a nova lei, em seu art. 2º, inciso I, excluiu a sua incidência e aplicação à sociedade de economia mista. O juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da situação da filial da sociedade que tenha sede no exterior será o competente para processar o pedido de recuperação judicial e, sendo deferido o seu processamento, suspende-se, também, o curso da prescrição, pelo prazo improrrogável de cento e oitenta dias (esse prazo é contado a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial). A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou falência relativo ao mesmo devedor (§ 8º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). (gc)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
Tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
- Referência/Fundamentação:* Lei nº 11.101/2005, art. 47
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
Tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a Lei manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores 11. e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a 47 preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
- Referência/Fundamentação:* nº 101/2005, art.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação prática de Recuperação judicial nos autos do processo." | "Ocorreu o uso direto e simples de 'Recuperação judicial' no caso prático." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito do Trabalho, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: recuperação judicial
Referência Bibliográfica
- Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Glossário TRT1 | DOD Pédia – Dizer o Direito | Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico