Relator
Relator
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/relator |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Processual, Processo Legislativo, Teoria Geral do Direito |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
Na *linguagem jurídica* em geral: a) defensor e expositor de uma tese em universidade ou congresso; b) aquele que faz um relatório; c) o que apresenta por escrito parecer sobre um projeto de lei para ulterior deliberação. **2.** *Direito processual.* Magistrado, integrante de um tribunal, incumbido de relatar o feito, por escrito, após estudá-lo, para orientar seus pares no julgamento do caso.
- Nota Adicional:* Membro de tribunal a quem se atribui – por distribuição automática e eletrônica – um processo para estudá-lo e explicá-lo em relatório, podendo ser escolhido também por prevenção, quando já tiver sido relator de processos referentes ao mesmo caso
- Nota (Glossário Legislativo):* Parlamentar designado para examinar determinada proposição legislativa ou documento de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira e da gestão fiscal, em sua forma e conteúdo, e para elaborar relatório (SF) ou parecer (CD) sobre esses aspectos, no qual recomenda sua aprovação ou rejeição.
- RCN nº 1/2006, arts. 16 e 17; RICD, art. 41, VI; RISF, arts. 126 e ss. - Conceitos Específicos: Relator <quanto ao papel> e Relator <quanto à abrangência>. - Ver também: Relatoria. - Tradução: Rapporteur (Inglês); Ponente (Espanhol).
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados):*
Magistrado de órgão colegiado a quem é distribuído o processo para confecção de relatório e voto escritos, que serão utilizados para orientar os demais magistrados do tribunal no julgamento da controvérsia em exame. No STF, o relator poderá excepcionalmente proferir decisão monocrática (Art. 21, inc. VII, VII e IX e §§ 1° e 2°, do RISTF).Fundamentação legal:Artigo 932 do CPC/2015 eArtigos 21 a 22, do RISTF.
- Nota Adicional (Fonte: Manual de Padronização de Textos do STJ (2016)):*
Membro de tribunal a quem se atribui – por distribuição automática e eletrônica – um processo para estudá-lo e explicá-lo em relatório, podendo ser escolhido também por prevenção, quando já tiver sido relator de processos referentes ao mesmo caso.
- Nota Adicional (Fonte: Glossário de Termos Legislativos (Câmara dos Deputados/Senado Federal)):*
- Conceito Geral: Relator. - Conceitos Específicos: Relator Revisor e Relator Substituto. - Tradução: Rapporteur <as to role> (Inglês); Ponente <en cuanto al rol> (Espanhol).
- Nota Adicional (Fonte: Glossário de Termos Legislativos (Câmara dos Deputados/Senado Federal) | Glossário Jurídico (2011) | Glossário TRT1 | DOD Pédia – Dizer o Direito | TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás) | Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):*
- Conceito Geral: Relator. - Conceitos Específicos: Relator-Geral e Relator-Parcial. - Tradução: Rapporteur <as to the scope> (Inglês); Ponente <en cuanto al abarcamiento> (Espanhol).
Relator ad hoc Ver Relator Substituto.
Relator do Vencido Ver Relator Substituto.
- Nota (Glossário 2011):* Em - Membro de um tribunal a quem foi distribuído um determinadas hipóteses estabelecidas em lei, cumpre ao juiz feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explaná- determinar a subida dos autos ao tribunal, independentemente lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão da interposição de recurso pelas partes. A coisa julgada não colegiado do tribunal ao qual pertença, em cuja pauta tiver sido ocorre senão a partir da confirmação da sentença pelo tribunal incluído. (anulação de casamento, sentença proferida contra a União, Estado ou Município, decisão de improcedência em execução
- Nota (Glossário TRT1):* É o juiz ou ministro de um tribunal que fica responsável por analisar um processo, estudar os documentos, preparar um resumo do caso e apresentar seu voto aos outros julgadores.
- Nota (DOD Pédia – Dizer o Direito):* Verbete comentado da DOD Pédia (Dizer o Direito). Acesse: https://buscadordizerodireito.com.br/dodpedia/663/relator
- Nota Adicional (Fonte: TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás)):* Desembargador ou juiz convocado a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento.
- Nota Adicional (Fonte: Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso)):* – Membro de um Tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explicá-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado da Corte à qual pertença, em cuja pauta tiver sido o feito incluído, podendo, ainda, proferir decisões isoladas no processo, quando a lei o autorize; magistrado encarregado de expor, por escrito, perante os demais componentes da câmara ou turma, os fundamentos da questão submetida a julgamento e votar em primeiro lugar.
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* S.m. Juiz de um tribunal, do qual Comentário: A regulamentação dos servié membro efetivo, a quem é distribuído a ços concedidos, segundo determina a CF, causa, por sorteio. Este, depois de estudáem seu art. 175, parágrafo único, é de comla, fará um relatório minucioso que vai ser petência do poder público. Quando emasubmetido a julgamento, devendo tudo consnado do Poder Executivo, em geral, só obritar dos autos, quando ele for apresentado à ga os órgãos administrativos e os funcionámesa. O relator, que recebeu a causa, além rios hierarquicamente inferiores, do mesdo preparo do relatório da mes
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Do latim relator , designa a pessoa a quem se comete o encargo de relatar ou fazer o relatório . Na linguagem jurídica, o relator é o juiz encarregado de expor, por escrito, perante outros juízes, os fundamentos da questão submetida ao veredicto deles, para que a julguem. A ele, portanto, cabe a relação do feito e, depois que se verifica o julgamento, a do acórdão . A escolha do relator é feita por sorteio, sendo este regulado pelas disposições do Regimento Interno dos Tribunais. Geralmente, é o relator designado: juiz relator . E a ele, também, se atribui o encargo de instruir o feito. É, assim, o instrutor do feito , em segunda instância.
- Nota Adicional (Fonte: Glossário de Juridiquês do TJAP (2024)):*
É um membro do tribunal, geralmente um juiz ou desembargador, designado para analisar um determinado caso e elaborar um parecer ou relatório sobre ele.
Exemplo Prático: O desembargador que proferiu uma decisão em segundo grau.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#relator |\n1 – (no tribunal)\n• judge assigned to write the opinion of the\ncourt.\n• judge-rapporteur;\n\n• justice/judge who reports on the\nbackground of the case [Rules of Procedure\nof the Court of Justice of the European\nCommunities];\n\n• O relator do caso negou provimento ao recurso\n→ the judge-rapporteur denied the appeal.\n• O pedido do autor foi negado pelo acórdão, de\n#relatoria do/relatado pelo Ministro Nelson\nJobim →\no Justice Nelson Jobim wrote the\nopinion of the court denying the\nclaim asserted by plaintiff.\no Plaintiff’s claim was denied by the\nappellate decision, the judge-\nrapporteur of which was Justice\nNelson Jobim.\no Plaintiff’s claim was denied by the\nappellate decision, the background\nof which was presented by judge-\nrapporteur Nelson Jobim.\n\n• O Ministro Moreira Alves relatou o processo →\n\n\no Justice Moreira Alves wrote the\nopinion of the court.\no Justice Moreira Alves reported on\nthe background of the case.\n\n• Em\nhttp://www.jsu.edu/library/pdfs/handouts/How\ntoReadanOpinionofaCourt.pdf:\no When several judges are #sitting on\nthe court (forem #membros de um\nTribunal) that #hears the case (com\n#competência para julgar o\n#recurso), the decision of the court\ncan be unanimous, split, or\ndetermined by a simple majority.\no A judge is #assigned to write the\nopinion of the court (um juiz é\ndesignado relator), but any\nparticipating judge may write a\nseparate opinion of his own.\n▪ Tag #designar\n\n\n2 – (em comissão parlamentar, CPI, assembleia,\netc.) rapporteur\n• senador relatou o processo de cassação → the\nsenator reported on the impeachment process.\n_______________\n\n\n\n\n*Nota Prática Forense (Fonte: Dicionário Costa & Advogados):*\nMagistrado (a) que relata, explica o processo para ao demais Juízes que irão participar de um julgamento em um órgão colegiado.
- Nota (Fonte: Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia):*
S.m. Juiz de um tribunal, do qual é membro efetivo, a quem é distribuído a causa, por sorteio. Este, depois de estudála, fará um relatório minucioso que vai ser submetido a julgamento, devendo tudo constar dos autos, quando ele for apresentado à mesa. O relator, que recebeu a causa, além do preparo do relatório da mesma, tem outras obrigações, que, entre tantas, são: nos tribunais, processar e julgar a contestação acessória de obstáculo, suspeita, ou desconfiança (CPC, art. 138, parágrafo único); avaliar e reconhecer ou não os impedimentos infringentes (art. 551, parágrafo único); redigir o recurso para o tribunal coletivo e superior, quando não for votação vencida (art. 557); apreciar e decidir petição do agravante, quando este solicita do judiciário, recurso contra uma presumida injustiça, nos casos de prisão do depositário infiel, a adjudicação, remição de bens ou de levantamento de moeda corrente sem pagamento de processo capaz de suspender o cumprimento da medida até o declaração decisiva da turma ou câmara(art. 558); analisar e acordar providências cautelares, nos fatos de urgência e se a processo se encontrar em juízo (art. 800, parágrafo único); dirigir, quando necessário, a renovação de autos se os mesmos tenham desaparecido no tribunal (art. 1.068). O relator, além de sua função específica, tem, no caso de processo penal, as seguintes obrigações: aceitar contestações de afirmações adversas aos acórdãos enunciados pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, conduzindo-os à decisão na primeira reunião, sem haver necessidade de revisão; se houver necessidade de revisão criminal, o relator tem o poder de determinar que, nos autos originais, sejam ajuntados os documentos necessários, se isto não acrescer obstáculo ao cumprimento habitual da condenação (CPP, art. 625, 2.o); e se o seu julgamento for o de que os autos não estão devidamente instruídos, sendo a documentação anexada aos autos originais inconveniente à Justiça, indeferirá o pedido de rescisão in limine, enviando o recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, de conformidade com o caso (art. 625, 3.o). Assim sendo, entrará em juízo com o recurso por solicitação e sem haver necessidade de prazo, o relator apresentará o processo para julgamento, relatando-o, sem, entretanto, entrar na discussão do mesmo (art. 625); no caso de conclusão absoluta, ratificada ou enunciada em nível de recurso adesivo, o relator fará expedir o alvará de soltura, dando ao juiz de primeira instância imediato conhecimento. Relatório – S.m. Descrição escrita e minuciosa das atividades administrativas de uma organização pública ou de uma sociedade privada, ou dos trabalhos de um tribunal, turma, câmaras ou de uma assembléia; preâmbulo da sentença, no qual são mencionados: o nome das partes, a respectiva solicitação, a defesa e a fundamentação da solicitação respectiva. Exposição sumária da situação de fato da causa. que é submetida à deliberação do tribunal. Condensação do interrogatório, feito pelo juiz, do processo que vai ser narrado para a devida avaliação do júri. Narração, exposição dos questões duvidosas existentes no recurso feita pelo relator ante o órgão colegiado, escriturando-as nos devidos autos e depois fazendo a respectiva leitura quando do julgamento do recurso (CPC, arts. 458, 549, 554; CPP, art. 466).
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia):*
S.m. Juiz de um tribunal, do qual é membro efetivo, a quem é distribuído a causa, por sorteio. Este, depois de estudála, fará um relatório minucioso que vai ser submetido a julgamento, devendo tudo constar dos autos, quando ele for apresentado à mesa. O relator, que recebeu a causa, além do preparo do relatório da mesma, tem outras obrigações, que, entre tantas, são: nos tribunais, processar e julgar a contestação acessória de obstáculo, suspeita, ou desconfiança (CPC, art. 138, parágrafo único); avaliar e reconhecer ou não os impedimentos infringentes (art. 551, parágrafo único); redigir o recurso para o tribunal coletivo e superior, quando não for votação vencida (art. 557); apreciar e decidir petição do agravante, quando este solicita do judiciário, recurso contra uma presumida injustiça, nos casos de prisão do depositário infiel, a adjudicação, remição de bens ou de levantamento de moeda corrente sem pagamento de processo capaz de suspender o cumprimento da medida até o declaração decisiva da turma ou câmara(art. 558); analisar e acordar providências cautelares, nos fatos de urgência e se a processo se encontrar em juízo (art. 800, parágrafo único); dirigir, quando necessário, a renovação de autos se os mesmos tenham desaparecido no tribunal (art. 1.068). O relator, além de sua função específica, tem, no caso de processo penal, as seguintes obrigações: aceitar contestações de afirmações adversas aos acórdãos enunciados pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, conduzindo-os à decisão na primeira reunião, sem haver necessidade de revisão; se houver necessidade de revisão criminal, o relator tem o poder de determinar que, nos autos originais, sejam ajuntados os documentos necessários, se isto não acrescer obstáculo ao cumprimento habitual da condenação (CPP, art. 625, 2.o); e se o seu julgamento for o de que os autos não estão devidamente instruídos, sendo a documentação anexada aos autos originais inconveniente à Justiça, indeferirá o pedido de rescisão in limine, enviando o recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, de conformidade com o caso (art. 625, 3.o). Assim sendo, entrará em juízo com o recurso por solicitação e sem haver necessidade de prazo, o relator apresentará o processo para julgamento, relatando-o, sem, entretanto, entrar na discussão do mesmo (art. 625); no caso de conclusão absoluta, ratificada ou enunciada em nível de recurso adesivo, o relator fará expedir o alvará de soltura, dando ao juiz de primeira instância imediato conhecimento. Relatório – S.m. Descrição escrita e minuciosa das atividades administrativas de uma organização pública ou de uma sociedade privada, ou dos trabalhos de um tribunal, turma, câmaras ou de uma assembléia; preâmbulo da sentença, no qual são mencionados: o nome das partes, a respectiva solicitação, a defesa e a fundamentação da solicitação respectiva. Exposição sumária da situação de fato da causa. que é submetida à deliberação do tribunal. Condensação do interrogatório, feito pelo juiz, do processo que vai ser narrado para a devida avaliação do júri. Narração, exposição dos questões duvidosas existentes no recurso feita pelo relator ante o órgão colegiado, escriturando-as nos devidos autos e depois fazendo a respectiva leitura quando do julgamento do recurso (CPC, arts. 458, 549, 554; CPP, art. 466).
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de Relator nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de Relator de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Processual, Processo Legislativo, Teoria Geral do Direito
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: relator
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — glossario_juridico.txt | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Glossário de Termos Legislativos (Câmara dos Deputados/Senado Federal) | Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados | Manual de Padronização de Textos do STJ (2016) | Glossário Jurídico (2011) | Glossário TRT1 | DOD Pédia – Dizer o Direito | TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás) | Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Glossário de Juridiquês do TJAP (2024) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024) | Dicionário de Termos Forenses - Costa & Advogados Associados | Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia | Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia