Responsabilidade civil do estado
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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Responsabilidade civil do estado
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/responsabilidade-civil-do-estado |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Teoria Geral do Direito, Direito Administrativo |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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Significado Prático
- Direito administrativo.* Obrigação que tem o Estado de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos (Celso Antônio Bandeira de Mello). Tal responsabilidade civil, nas relações entre Estado e administrado, funda-se ora na teoria do risco administrativo, em razão de comportamentos comissivos e omissivos danosos, caso em que será objetiva. Mas há, ainda, quem entenda que pode haver responsabilidade civil subjetiva do Estado por danos causados por omissão do agente, interpretando, restritivamente, a palavra *ato*, constante do art. 43 do Código Civil, tomando-a no sentido de *agir*, que resulta de uma ação e não no de uma omissão. Logo, em intercorrências omissivas, o lesado deverá provar a alegada falta diante de um dever jurídico de atuar, o que caracteriza comportamento culposo da administração, gerando a aplicação da teoria subjetiva. A responsabilidade será subjetiva nas relações entre Estado e funcionário, pois o direito de regresso do Estado contra o agente faltoso está condicionado à culpa ou ao dolo deste (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e Celso Antônio Bandeira de Mello).
- Nota (DOD Pédia – Dizer o Direito):* Verbete comentado da DOD Pédia (Dizer o Direito). Acesse: https://buscadordizerodireito.com.br/dodpedia/89/responsabilidade-civil-do-estado
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
Entendemos que a responsabilidade objetiva do Estado convive com a responsabilidade subjetiva nos casos de omissão. A incidência da responsabilidade objetiva ou da responsabilidade subjetiva depende do tipo da falta. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho distingue a omissão genérica (quando o Estado responde subjetivamente, ou seja, responde se provado o seu dolo ou a sua culpa) da omissão específica (quando a responsabilidade do Estado é objetiva). Há omissão específica quando a inércia estatal é causa direta do dano, a exemplo do veículo causador de um acidente que passou por inspeção na véspera do evento acidente e foi liberado.
- Referência/Fundamentação:* Chimenti, Ricardo Cunha (2010b, p. 1373)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: responsabilidade civil do estado
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — R.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | DOD Pédia – Dizer o Direito | Especial CADIP | Glossário Jurídico