| ID Semântico: |
de-placido:sindico-da-falencia |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Pessoa nomeada pelo juiz da falência para representar, dirigir e administrar os negócios do falido no período da sindicância. Em regra, os síndicos são escolhidos entre os credores do falido. Mas, se nenhum destes aceita a incumbência, ou os que a aceitam são com justeza impugnados, pode a nomeação recair em pessoa estranha à falência, à escolha do juiz. As atribuições do síndico são estabelecidas pela lei falimentar, cabendo-lhe remuneração arbitrada pelo juiz, proporcionalmente ao volume e interesses da massa falida. Nos termos do regime instituído pelo Direito Falimentar vigente, ao síndico se comete, igualmente, autoridade para dirigir a liquidação, na falência.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Síndico da falência' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Pessoa nomeada pelo juiz da falência para representar, dirigir e administrar os negócios do falido n..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: síndico da falência
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva