Serviço público

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Serviço público
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/servico-publico
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Administrativo, Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito administrativo.* **1.** Atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo (Celso Antônio Bandeira de Mello). **2.** Conjunto de atividades estatais voltadas à consecução do bem-estar da coletividade e à realização do fim do Estado, executadas por órgãos de administração direta e indireta e, ainda, por entidades privadas, sob o regime de concessão ou permissão, por meio de licitação. **3.** Complexo de meios, do pessoal e do material, com os quais a Administração Pública desempenha sua tarefa (Félix Moreau). **4.** Atividade prestada pelo Estado ou por quem lhe fizer as vezes, oferecendo, direta ou indiretamente, utilidade ou comodidade material ou imaterial aos administrados (Eduardo M. Ferreira Jardim). **5.** Atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa.
  • Direito administrativo.* **1.** Atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo (Celso Antônio Bandeira de Mello). **2.** Conjunto de atividades estatais voltadas à consecução do bem-estar da coletividade e à realização do fim do Estado, executadas por órgãos de administração direta e indireta e, ainda, por entidades privadas, sob o regime de concessão ou permissão, por meio de licitação. **3.** Complexo de meios, do pessoal e do material, com os quais a Administração Pública desempenha sua tarefa (Félix Moreau). **4.** Atividade prestada pelo Estado ou por quem lhe fizer as vezes, oferecendo, direta ou indiretamente, utilidade ou comodidade material ou imaterial aos administrados (Eduardo M. Ferreira Jardim). **5.** Atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa.
  • Nota Adicional:* (dir.adm.) 1. Atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo (Celso Antônio Bandeira de Mello). 2. Conjunto de atividades estatais voltadas à consecução do bem-estar da coletividade e à realização do fim do Estado, executadas por órgãos de administração direta e indireta e, ainda, por entidades privadas, sob o regime de concessão ou permissão, por meio de licitação. 3. Complexo de meios, do pessoal e do material, com os quais a Administração Pública desempenha sua tarefa (Félix Moreau). 4. Atividade prestada pelo Estado ou por quem lhe fizer as vezes, oferecendo, direta ou indiretamente, utilidade ou comodidade material ou imaterial aos administrados (Eduardo M. Ferreira Jardim). 5. Atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Em sentido amplo, serviço público entende-se todo aquele que é instituído, mantido e executado pelo Estado, através de suas instituições e de seus órgãos, com o objetivo de atender os seus próprios interesses e de satisfazer as necessidades coletivas. Assim, segundo compreensão de Félix Moreau, o serviço público é o complexo dos meios, do pessoal e do material, com os quais uma pessoa administrativa se desempenha da sua tarefa, ou de certa e determinada parte da sua tarefa. O exército é um serviço público; as tropas, as armas, os regimentos, os depósitos, as munições, as provisões, concorrem para satisfazer a nação na sua precisão de segurança. Não há por onde se distinga entre serviços que têm por fim imediato a satisfação de uma necessidade coletiva, como o exército, a Justiça, o ensino, a assistência, e os que para esse resultado contribuem indiretamente, quais os serviços fiscais, ou outros ainda mais indiretos, tais como o serviço de inspeção administrativa, ou o da Legião de Honra, ainda conforme Moreau. Os serviços públicos revestem as mais variadas formas, recebendo denominações especiais, consoante sua natureza, que tanto pode ser de caráter comercial, industrial, como não ter fim lucrativo. Com a finalidade comercial, ou industrial, anotamos os serviços postais, os serviços telegráficos, de água e esgoto, e os serviços de transporte. Os serviços sem finalidade lucrativa, em regra, são os que se estendem a toda coletividade, que deles se utiliza, ou por eles se beneficia, sem qualquer solicitação, enquanto os lucrativos pertencem à espécie dos que estão à disposição dos interessados, que os podem requerer ou solicitar, mediante a paga de determinada taxa compensativa. Convém distinguir os serviços públicos dos serviços de interesse público. Os serviços públicos, qualquer que seja a sua natureza, estão sempre integrados em uma administração pública. São serviços que se executam através dos Poderes Públicos, ou de seus órgãos legitimamente autorizados. Os serviços de interesse público, embora instituídos em benefício e utilidade das coletividades, fazem objeto de concessão outorgada a empresa ou instituições particulares, que os exploram, sob vigilância do próprio Estado, com fins meramente lucrativos. Em relação às entidades jurídicas que os executam, os serviços públicos dizem-se federais, estaduais e municipais . Os serviços públicos federais centralizam-se nos Ministérios, entre os quais se distribui a administração-geral do país. Dizem-se, também, serviços públicos da União . Dentro de cada Ministério, ainda os serviços se especializam, tomando denominações próprias e individualísticas. Os serviços públicos estaduais compõem a administração pública dos Estados federados, distribuindo-se por suas secretarias. Os serviços públicos municipais dizem respeito à administração dos Municípios nos limites de sua jurisdição. Entre nós, a norma que regula o serviço público, no âmbito federal, é a Lei nº 8.112/90, que teve sua publicação consolidada, determinada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

É todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.

  • Referência/Fundamentação:* Meirelles, Hely Lopes (2016, p. 418)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

É todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.

  • Referência/Fundamentação:* Meirelles, Hely Lopes (2016, p. 418)\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#serviço público |\n• public service;\n• utility.\nA expressão ‘utility’ é usada especialmente para se\nreferir a monopólios naturais: eletricidade, água,\nesgoto e gás canalizado.\n• empresa concessionária de serviço público;\nprestadora de serviço público → vide\nCONCESSIONÁRIA.\n\n• conta\fatura de serviço público (água, luz,\nesgoto, etc) = #utility bill.\n• Na The Economist:\n▪ “Mr Manchin proposes to give\nRepublican lawmakers most of\nwhat they have long been asking\nfor, allowing utility bills to serve\nas proof of identity”.\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de SERVIÇO PÚBLICO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de SERVIÇO PÚBLICO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Administrativo, Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: serviço público

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — S.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | DOD Pédia – Dizer o Direito | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)