Servidão de passagem
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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Servidão de passagem
| ID Semântico: | washington:servidao-de-passagem |
| Classe: | Termo Jurídico |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Geral, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
Jurisdição confeLei n. 6.515/77, art. 3.o ao 6.o e 34; CPC, rida ao proprietário do edifício principal arts. 1.120 a 1.124). de andar pelo edifício sujeito a servidão, se Seqüestro – S.m. Delito contra a pessoa não existir outro caminho (CC, art. 559). que consiste na privação da liberdade de al-
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Igualmente denominada servidão de trânsito , ou itinerária , é a que autoriza a passagem do proprietário vizinho por atravessadouros, passagens, caminhos ou estradas particulares existentes em propriedade particular, seja a pé, em viaturas ou em animais. A servidão de passagem constitui-se por convenção, ou resulta de imposição legal. Legalmente, é servidão que se institui quando é assegurado ao dono do prédio dominante o direito de passagem , em virtude de encontrar-se o mesmo encravado , sem saída para a via pública, fonte ou porto [Cód. Civil/2002, art. 1.285, caput (Cód. Civil, 1916, arts. 559 e 560)]. A servidão, quando legal, é assim estabelecida para que o dono do prédio encravado tenha uma passagem para a via pública, para a fonte ou para o porto. Pode mesmo incidir sobre passagens ou atravessadouros já existentes na propriedade serviente, que lhe deem acesso àqueles pontos. Os donos dos prédios servientes, no entanto, mesmo que as servidões se estabeleçam por força de lei, têm direito a indenização, que se mostre justa e compensativa à concessão. A servidão de passagem legal tem natureza coativa, sendo sempre resultante da necessidade em que se encontra o prédio encravado de possuir uma saída, que lhe dê acesso a logradouros de que não possa prescindir. Por essa razão, não poderá impor passagem nem exigir sobre passagem existente, quando esta não conduza à via pública, a fontes ou a portos. A servidão de passagem tinha no Direito Romano um tríplice aspecto, recebendo cada um deles diferente designação: jus itineris, jus actus e jus viae . Na servidão “iter” , a passagem era permitida a pé, a cavalo, ou mesmo de liteira. A servidão “actus” autorizava a passagem de rebanhos, de animais de carga e mesmo de viaturas. A servidão “via” , mais ampla que a iter e a actus , atribuía o direito de fazer passar por ela qualquer espécie de transporte, conduzindo qualquer espécie de coisas. Dava o direito amplo de trânsito. (ngc)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O conceito de 'Servidão de passagem' é complexo." | "Jurisdição confeLei n. 6.515/77, art. 3.o ao 6.o e 34; CPC, rida ao proprietário do edifício principal arts. 1.120 a 1.1..." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Geral, Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia:
- Pronúncia ou leitura recomendada: servidão de passagem
Referência Bibliográfica
- Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva