| ID Semântico: |
de-placido:servidao-rustica |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
É denominação que nos vem do Direito Romano, para distinguir uma das espécies das servidões prediais. Modernamente procuram identificar as servidões rústicas e as rurais. No entanto, a rigor da técnica terminológica, rústica e rural , em referência a servidão, possuem conceitos próprios, embora as duas expressões tragam o mesmo radical, rus , que se refere ao campo, em oposição a urb , que se refere à cidade. Assim, a servidão rural, ao contrário da urbana, é a que tem por objeto uma propriedade situada fora do quadro das cidades. Por essa razão, tanto pode recair sobre o fundo predial , como sobre as construções ou edificações que nele se fizerem. A servidão rústica , segundo a própria teoria romana, é a que recai sobre o terreno livre , sem qualquer edificação, destinado à exploração agrícola. Assim, os próprios terrenos rurais, não destinados à agricultura, que sejam servientes, não têm encargo de servidões propriamente rústicas. Neste particular, é esclarecedora a lição de M. I. Carvalho de Mendonça: “Para nós a razão de ser da servidão rústica é simplesmente o solo, tenha ou não edifício . De maneira que sua existência pode ser firmada quando ela puder existir sem dependência da existência de edifícios, como na de passagem. A urbana é a que repousa na consideração ou modo de ser de uma superfície, sem implicar que o dominante e o serviente sejam ou não um edifício, como a ne altius tolletur . ã existência da rústica é essencial o solo; mas precisa o fato do homem para ser exercida. Nas urbanas, basta que o fundo gravado esteja sujeito a uma superfície determinada.” Bem por isso, o exercício de toda servidão rústica atribui ao dominante o jus faciendi em correspondência à obrigação in patiendo do serviente. Na servidão urbana, consistindo principalmente no direito de ter obras exteriores, ou de gozar o estado de coisas que daí resultam; o jus habendi , se afirmativa a servidão, ou o de impedir o vizinho de dispor de sua propriedade de maneira determinada; o jus prohibendi , desde que negativa é a servidão. Ao dono do prédio serviente, em consequência, cabem as obrigações in patiendo e in non faciendo .
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Servidão rústica' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: É denominação que nos vem do Direito Romano, para distinguir uma das espécies das servidões prediais..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: servidão rústica
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva