| ID Semântico: |
de-placido:soberania |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Internacional |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
De soberano , oriundo do baixo latim superanus , e este de super (sobre, em cima), ou de supernus (superior), designa a qualidade do que é soberano, ou possui a autoridade suprema . É o poderio supremo , ou o poder sobre todos . Soberania . No conceito jurídico, soberania entende-se o poder supremo , ou o poder que se sobrepõe ou está acima de qualquer outro, não admitindo limitações, exceto quando dispostas voluntariamente por ele, em firmando tratados internacionais, ou em dispondo regras e princípios de ordem constitucional. Assim, a soberania é o supremo poder ou o poder político de um Estado, e que nele reside como um atributo de sua personalidade soberana. Desse modo, no conceito de Bluntschli, revela-se no próprio Estado, considerado em sua majestade e em sua suprema força. Para Clóvis Beviláqua “a soberania é noção de Direito Público Interno. É esse o Direito que nos diz como o Estado se constitui, que princípios estabelece para regular a sua ação, e que direitos assegura aos indivíduos. Quando aparece no campo do Direito Internacional, o Estado já está constituído, e, consequentemente, já se apresenta com a sua qualidade de soberano. O Direito Internacional respeita-a, acata-a, e o reconhecimento de um Estado pode (enquanto subsistir essa prática) ser interpretado como declaração que os outros fazem, de que, na qualidade de soberano, pode ter ingresso na comunhão internacional. Mas, por isso mesmo que tem a faculdade de limitar-se, vai submeter-se a preceitos, que lhe pautarão a conduta.” Reputada como indivisível , a soberania não comporta divisões, desde que ela é uma e única. Não tem aceitação generalizada a divisão de soberania interna e de soberania externa. Para Bonfils, a soberania externa é uma consequência da própria soberania interna, desde que o Estado privado de exercer em seu território o imperium e a jurisdictio estaria impossibilitado de exercer a soberania externa. A soberania externa , praticamente, pois, é simplesmente manifestação da soberania do Estado, interna e de natureza territorial, em virtude da qual tem a personalidade e capacidade jurídicas desejadas para exercer direitos e contrair obrigações internacionais, ao influxo da solidariedade dos interesses.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#soberania | sovereignty; statheood.\n_______________\n
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Soberania' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: De soberano , oriundo do baixo latim superanus , e este de super (sobre, em cima), ou de supernus (s..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Internacional
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: soberania
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)