Sociedade estrangeira
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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Sociedade estrangeira
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/sociedade-estrangeira |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Teoria Geral do Direito, Direito Internacional, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Básico | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
- Direito internacional privado.* Pessoa jurídica de direito privado, constituída no exterior, que obedece às formalidades legais que lhe dão existência. A lei do local de sua constituição determina a apreciação no *forum* da sua criação, funcionamento e dissolução. A nacionalidade da pessoa jurídica é conferida pela ordem jurídica estatal de sua constituição, pouco importando a nacionalidade dos sócios, o local de sua sede social ou o centro de exploração de suas atividades. A pessoa jurídica estrangeira, constituída de conformidade com a lei do lugar onde nasceu (*lex loci actus*), será tida como válida em outros Estados que a reconhecerem e a admitirem como sujeito de direito. Se a sociedade estrangeira conservar a sede no exterior, exercendo atividade no Brasil, desde que não contrarie a nossa ordem social, aqui mantendo ou não filial, sucursal, agência ou estabelecimento, poderá efetivar atos negociais no Brasil, recorrer aos tribunais brasileiros, mas haverá necessidade de autorização governamental e de aprovação de seu estatuto social ou ato constitutivo pelo governo federal brasileiro.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Em oposição à nacional, sociedade estrangeira é toda aquela que se organizou e que se legalizou em país estrangeiro, sob a égide das leis locais. A evidência da nacionalidade da sociedade comercial, ou mesmo civil, é de grande magnitude jurídica, porquanto, acerca de capacidade para assumir obrigações, ter-se-ão que anotar as regras e princípios instituídos pelas leis do lugar, em que se instituiu, segundo a regra lex loci contractus . Para que uma sociedade estrangeira possa funcionar em outro país, nele estabelecendo filiais, agências ou sucursais, deve obter prévia licença ou autorização do poder competente, satisfazendo exigências e formalidades das leis aí vigentes. Autorizada a funcionar, a sociedade estrangeira ficará sujeita às leis e aos tribunais do país, em relação aos atos e operações nele praticados, desde que, como é lógico, o país para onde deslocou parte de suas atividades não tem poder para reger atos e operações que pratique em seu país de origem.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de SOCIEDADE ESTRANGEIRA nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de SOCIEDADE ESTRANGEIRA de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Internacional, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: sociedade estrangeira
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — S.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva