Sub-rogação convencional
Sub-rogação convencional
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/sub-rogacao-convencional |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Teoria Geral do Direito, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
- Direito civil.* É a que resulta de acordo de vontade entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro, desde que tal convenção seja contemporânea do pagamento, e expressamente declarada, pois, se o pagamento é um ato liberatório, a sub-rogação não se presume.
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
É a que resulta ou provém de uma convenção, isto é, S de acordo firmado pelo devedor e um terceiro, pelo d credor, anuindo ao pagamento de um terceiro, ou de ( todos eles. É uma sub-rogação voluntária, desde que se opera pela vontade do sub-rogado e o consentimento de um dos interessados. A sub- rogação convencional é de ordem pessoal, nela se registrando a substituição de pessoa, isto é, a mudança do credor primitivo, ou principal, pelo credor sub-rogado. Mas, para que o pagamento do terceiro possa formular a sub-rogação convencional, é fundamental que não esteja obrigado ao pagamento da dívida. Assim ocorrendo, a sub-rogação toma o caráter de legal. Pela sub-rogação convencional, o terceiro sub-rogado assume e se investe em todos os direitos do credor, como na cessão, podendo assim usar contra o devedor todos os direitos, ações, privilégios e garantias, que eram assegurados ao primitivo credor. Além mesmo destes direitos e ações, é atribuído ao sub-rogado o direito de todas as ações pessoais, fundadas no mandato, na gestão e no empréstimo. No entanto, os direitos e ações do sub- rogado podem ser limitados ou restringidos, conforme o caso, tanto pelo devedor, como pelo credor. Na sub-rogação parcial, por exemplo, estão estes direitos naturalmente limitados à parte sub-rogada. Nos termos da lei civil, a sub-rogação é convencional: a) quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os direitos; b) quando a terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
- Referência/Fundamentação:* ilva, Oscar José e Plácido e 2006, p. 1330)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
É a que resulta ou provém de uma convenção, isto é, de acordo firmado pelo devedor e um terceiro, pelo credor, anuindo ao pagamento de um terceiro, ou de todos eles. É uma sub- rogação voluntária, desde que se opera pela vontade do sub- rogado e o consentimento de um dos interessados. A sub- rogação convencional é de ordem pessoal, nela se registrando a substituição de pessoa, isto é, a mudança do credor primitivo, ou principal, pelo credor sub-rogado. Mas, para que o pagamento do terceiro possa formular a sub-rogação convencional, é fundamental que não esteja obrigado ao pagamento da dívida. Assim ocorrendo, a sub-rogação toma o caráter de legal. Pela sub-rogação convencional, o terceiro sub- rogado assume e se investe em todos os direitos do credor, S como na cessão, podendo assim usar contra o devedor todos ( os direitos, ações, privilégios e garantias, que eram 3 assegurados ao primitivo credor. Além mesmo destes direitos e ações, é atribuído ao sub-rogado o direito de todas as ações pessoais, fundadas no mandato, na gestão e no empréstimo. No entanto, os direitos e ações do sub-rogado podem ser limitados ou restringidos, conforme o caso, tanto pelo devedor, como pelo credor. Na sub-rogação parcial, por exemplo, estão estes direitos naturalmente limitados à parte sub-rogada. Nos termos da lei civil, a sub-rogação é convencional: a) quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os direitos; b) quando a terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
- Referência/Fundamentação:* ilva, De Plácido e 2016, p. 3494- 495)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: sub-rogação convencional
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — S.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Especial CADIP | Glossário Jurídico