Substituição de recém-nascido
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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Substituição de recém-nascido
| ID Semântico: | de-placido:substituicao-de-recem-nascido |
| Classe: | Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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Significado Prático
Na expressão, substituição entende-se a troca ou a colocação de um recém-nascido em lugar de outro. Essa substituição pode ocorrer por mero equívoco, como pode derivar-se de uma intenção criminosa, no sentido de estabelecer uma situação jurídica irreal e fraudulenta. A substituição de recém-nascido, com o ânimo de suprimir ou de alterar direito inerente ao próprio recém-nascido ou a seus pais, constitui crime, previsto e punido pelo Cód. Penal (art. 242).
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O conceito de 'Substituição de recém-nascido' tem ampla aplicação prática." | "Na prática, refere-se a: Na expressão, substituição entende-se a troca ou a colocação de um recém-nascido em lugar de outro. ..." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: substituição de recém-nascido
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva