Título executivo

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Título executivo
ID Semântico: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/informativos-e-publicacoes/glossario-juridico#titulo-executivo
Classe: Termo Jurídico Trabalhista
Nível Técnico:
       
         Geral
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Processo do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Aquele documento que a lei dá força de execução, ou seja, pode ser cobrado através de um processo de execução. São exemplos os títulos judiciais (como a sentença transitada em julgado) ou os títulos extrajudiciais (como a nota promissória).

  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* É a qualificação dada a todo título, em que se inscreve um crédito, ou onde há uma soma pecuniária exigível, a que se atribui força executória, em virtude do que, por ação própria (executiva ou execução), poder-se-á proceder, inicialmente, à penhora de bens, se o devedor não paga, ou não cumpre a obrigação, dentro do prazo regulamentar. Em princípio, são títulos executivos os títulos de dívida líquida e certa, que se encontrem vencidos, e, portanto, exigíveis. O título executivo, ou título executório, como também é qualificado, importa em favorecer o credor com a faculdade de intentar imediatamente a execução da dívida, execução esta que, pela força executória da dívida, já se mostra assim aparelhada. Além dos títulos e obrigações legalmente privilegiados pela força executória, as sentenças passadas em julgado, igualmente, dizem-se títulos executivos, ou títulos executórios, porquanto dão direito ao início da execução. São títulos executivos extrajudiciais (vide art. 585, do CPC): I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio; V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. As letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas, devidamente aceitas, ou reconhecidas, são títulos executivos, autorizando a propositura de ação executiva contra os devedores diretos e seus coobrigados. Não estando aceitos, como acontece com as letras sacadas à vista, estes títulos cambiais não têm a qualidade de executivos, ou executórios. A falta de aceite importa em não estar completo o contrato cambiário. E, por essa justa razão, não se pode reputar o título como documento de dívida líquida, o que se faz necessário para a sua força executória. São títulos executivos Judiciais (vide art. 475-N, do CPC): I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Nos casos dos itens II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. Título executivo . No sentido amplo, é a situação de fato ou de direito que enseja a execução do crédito. (ngc)\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#título executivo | (processo) enforceable\ninstrument; executable instrument. Não há\nequivalente direto em inglês.\n• título executivo judicial → instrument\nenforceable in court; judicially enforceable\ninstrument; instrument executable in court;\njudicially executable instrument.\n• título executivo extrajudicial → instrument\nenforceable out of court; extrajudicially\nenforceable instrument; instrument executable\n\nout of court; extrajudicially executable\ninstrument.\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O processo trabalhista envolve 'Título executivo'." "Aquele documento que a lei dá força de execução, ou seja, pode ser cobrado através de um processo de execução. São exemp..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Processo do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Trabalhista
  • Natureza Jurídica: Glossário Oficial
  • Nível Técnico sugerido: Geral

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia:
  • Pronúncia ou leitura recomendada: título executivo

Referência Bibliográfica

  • Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)