TAXA
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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TAXA
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/taxa |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual, Direito Tributário |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
- Direito constitucional* e *direito tributário.* a) Tributo vinculado cuja hipótese de incidência é sempre atuação qualquer do Estado, atual ou potencial, direta e imediatamente referida ao obrigado (Geraldo Ataliba); b) *quantum* a ser pago a título de remuneração dos serviços públicos prestados diretamente pelo Estado (Capitant e Themístocles Cavalcanti); c) tributo instituído pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em razão do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. **2.** *Direito processual.* Quantia estipulada para pagamento de custas processuais. **3.** *Direito publicitário.* Percentagem cobrada pela agência sobre os gastos feitos pelo anunciante a título de compensação de seus serviços. **4.** Na *linguagem jurídica* em geral: limite ou proporção fixados, em regra, em percentagem.
- Nota Doutrinária:* Verbete enciclopédico publicado na Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, tomo Direito Tributário, de autoria de Simone Rodrigues Costa Barreto. [Leia o artigo completo](https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/299/edicao-1/taxa)
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* S.f. Segundo Themístocles Cavalca, geralmente profissional do direito, cuja canti, “corresponde a uma prestação admifunção é lavrar escrituras, contratos e donistrativa direta e um serviço público prescumentos jurídicos, registrando-os respectado a determinado indivíduo, embora a nativamente em livros especiais, dos quais tureza do serviço público pressuponha um traslada-os, quando solicitado, autenticanfim de interesse coletivo”. E segundo Veiga do-os e reconhecendo sinais e assinaturas Filho, é a “contribuição exigida de um serrespectivas. viço especial, divisível, provocado, e co-
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* De taxar , do latim taxare (avaliar, pôr ou impor preço), a rigor entende-se o preço , ou a quantia que se estipula como compensação de certo serviço, ou como remuneração de certo trabalho. Mesmo quando taxa é empregada no conceito de percentagem , em relação aos juros, ou como índice de uma comissão, importa sempre em ser a determinação de um preço , ou de um quanto , que se fixa, ou que se estabelece, como retribuição , ou como compensação de qualquer coisa, de que alguém se beneficia, ou se utiliza. Assim, a taxa corresponde, invariavelmente, à paga de um serviço , ou de qualquer coisa , de que se tira, ou de que se obtém um benefício direto ou imediato. Mesmo em sentido tributário, em que a taxa se imponha como uma justa compensação a serviços prestados pelo Estado, não tem ela o caráter de imposto nem com ele se identifica. O imposto , geral e obrigatório, é contribuição devida , direta ou indiretamente, do cidadão, para a formação da receita pública , indispensável à satisfação das necessidades do Estado. A taxa importa numa remuneração , ou num pagamento , que é devido, sem qualquer finalidade fiscal, para atender o custo de um serviço, ou de uma utilidade imediata que nos é prestada pelo Estado. A taxa, portanto, importa numa contraprestação devida por quem se utilizou de um serviço, ou se tornou beneficiado diretamente por um serviço qualquer, seja este de ordem material, ou mesmo de ordem intelectual. Mesmo que, em certas circunstâncias, a taxa se mostre em caráter obrigatório , mesmo que um serviço direto não se preste, sempre se distingue do imposto, porquanto, direta ou indiretamente, a soma devida pela taxa, invariavelmente, será aplicada na realização de um serviço de interesse pessoal, evidenciando-se uma compensação pela prestação desse serviço , mesmo que instituído em benefício da coletividade . Assim, o que caracteriza a taxa é a divisibilidade do serviço , de modo que possa ser esse serviço usufruído pessoalmente por quem paga a quantia correspectiva . As contribuições destinadas às realizações, que não se evidenciem serviços divisíveis , embora tragam benefícios às coletividades, integram os impostos, indicando-se uma imposição que é cometida aos habitantes de um país, de um modo geral. Portanto, a taxa, precipuamente, revela a fixação de um preço , seja este específico, isto é, firmado em quantia certa e invariável , ou resulte de uma percentagem , que estabelecerá preço proporcional ao valor da coisa, ou seja, um preço “ ad valorem ”. A CF/1988, no Título VI, que versa sobre Tributação e Orçamento , em seu Capítulo I (Princípios Gerais), assinala, no art. 145, que a taxa poderá ser instituída pela União, Estados, DF e Municípios em razão do poder de polícia ou pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos ao contribuinte ou postos à sua disposição. A taxa não poderá ter base de cálculo própria de imposto. Consoante as várias espécies de serviços, ou de prestação de fatos, que importem no pagamento de taxas, estas recebem as denominações mais variadas:
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados):*
É uma espécie de tributo, exigida diretamente em razão do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Fundamentação Legal:Artigo 145, I, da CF/1988 eArtigos 77 a 80, do CTN.
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
As taxas têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
- Referência/Fundamentação:* Chimenti, Ricardo Cunha (2010a, p. 83)\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#taxa | 1 – (dir. tributário) fee. Não traduza taxa\npor “tax”. Ver nota em TRIBUTO. Assista a aula 2\n(slide 41), em\nwww.authorstream.com/marciliomcastro.\n2 – rate.\n• taxa de crescimento → growth rate.\n“The growth rate of a nation’s productivity\ndetermines the growth rate of its average\nincome”. [Mankiw, Gregory. Principles of\nEconomics, p. 12].\n• taxa de crescimento populacional → rate of\npopulation growth.\nVide também os verbetes TAXA DE JUROS; TAXA DE\nCÂMBIO.\n_______________\n\n
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação prática de TAXA nos autos do processo." | "Ocorreu o uso direto e simples de 'TAXA' no caso prático." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual, Direito Tributário
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: taxa
Referência Bibliográfica
- Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Enciclopédia Jurídica da PUC-SP | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)