Tabelamento de Preços

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Tabelamento de Preços
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/tabelamento-de-precos
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Latim
Áreas de Foco: Direito Tributário, Direito Comercial, Direito Penal, Teoria Geral do Direito, Direito de Família, Direito do Trabalho, Direito Administrativo, Direito do Consumidor, Direito Constitucional, Direito Internacional, Medicina Legal, Direito Agrário
Jurisdição: Brasil
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Significado Prático

  • Economia política.* Medida governamental oficial que visa bloquear preços, estabilizando-os no mercado, e tutelar o consumidor, ao fixar o custo das mercadorias.
  • Nota Adicional:* Economia política. Medida governamental oficial que visa bloquear preços, estabilizando-os no mercado, e tutelar o consumidor, ao fixar o custo das mercadorias. TABELIÃO. Direito notarial. 1. Notário. 2. Oficial público que está encarregado da lavratura de atos para dar-lhes autenticidade e fé pública. TALÃO DE CHEQUES. Direito bancário. É o fornecido pelo banco àquele que tenha conta corrente, para que possa retirar dinheiro do depósito. Tal talão, devidamente numerado, contém, além do cheque, o canhoto, onde são registrados a quantia retirada, a data, o nome do beneficiário, o saldo anterior e o atual. O canhoto serve, como diz Sérgio Carlos Covello, para controle, podendo constituir meio probatório apenas excepcionalmente para demonstrar a legitimidade do título circulante. TANATOFILIA. Medicina legal. 1. Psicose que leva o paciente a ter paixão mórbida por tudo o que for relacionado com a morte. 2. Excitação sexual da pessoa pelo cadáver (Bonnet). 3. Necrofilia. 4. Vampirismo, ou seja, sucção de pessoa falecida para atingir orgasmo (Epaulard). 5. Necrossadismo, ou melhor, mutilação de cadáver, acompanhada ou não de canibalismo, para alcançar prazer sexual (Epaulard). TANATOGÊNESE. Medicina legal. Investigação das causas da morte. TANATOPSIA. Medicina legal. Necropsia; dissecação ou exame do cadáver para averiguar a causa da morte. TAPAGEM. 1. Direito agrário. a) Barragem feita no rio para prender peixes destinados à pesca; b) tapume feito com varas, no rio, para apanhar peixe; c) pesca nas camboas e esteiras cercando-as com redes para apanhar o peixe que entrou na enchente. 2. ( dir. civ. ) a) Tapume; b) direito que tem o proprietário de prédio urbano ou rural de cercá-lo ou murá-lo, para impedir o acesso de pessoas ou animais, ou assinalar os limites entre prédios contíguos, desde que observe as disposições regulamentares e não cause dano ao vizinho. TAPUME COMUM. ( dir. civ. ) Sebe viva, cerca de arame ou madeira, vala ou banqueta, ou quaisquer outros meios de separação dos terrenos contíguos, que impeçam a passagem de animais de grande porte, como gado vacum, cavalos e muar. TAPUME ESPECIAL. ( dir. civ. ) Cerca que visa impedir passagem de animais de pequeno porte, como aves domésticas, cabritos, porcos e carneiros, detendo-os nos limites da propriedade. TARIFA. 1. Direito alfandegário. Tabela de direitos a que se sujeitam as mercadorias importadas e exportadas. 2. Direito tributário e adm. ) a) Quantia paga ao Estado pelo usuário pela utilização de serviço público (Othon Sidou); b) tabela de valores cobrados pelo correio por correspondência e volumes remetidos. 3. ( dir. com. ) a) Tabela de preços de transporte de carga ou de passageiros; b) catálogo de mercadorias com os respectivos preços; c) preço fixado para o serviço, por passageiro, obtido da multiplicação do coeficiente tarifário pela extensão do percurso. 4. Economia política. Registro indicativo do valor corrente da moeda. TAUTOLOGIA. Lógica jurídica. 1. Erro lógico que, como progresso do pensamento, apresenta uma repetição em termos diferentes. É, portanto, a repetição de um mesmo pensamento em diversas formas, como diz Ferrater Mora. 2. Proposição idêntica, em que o sujeito e o predicado são um só conceito (Keynes). 3. Sofisma que consiste na demonstração de uma tese, repetindo-a com outras palavras, e que constitui uma espécie de petição de princípio (Lalande). 4. Proposição complexa que permanece verdadeira apenas em razão de sua forma, qualquer que seja o valor de verdade das proposições que a compõem (Wittgenstein). 5. Fórmula da lógica sentencial, provada por meio do método da tabela da verdade (Ferrater Mora). TAXA. 1. ( dir. const. e direito tributário. a) Tributo vinculado cuja hipótese de incidência é sempre atuação qualquer do Estado, atual ou potencial, direta e imediatamente referida ao obrigado (Geraldo Ataliba); b) quantum a ser pago a título de remuneração dos serviços públicos prestados diretamente pelo Estado (Capitant e Themístocles Cavalcanti); c) tributo instituído pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em razão do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. 2. ( dir. prc. ) Quantia estipulada para pagamento de custas processuais. 3. Direito publicitário. Percentagem cobrada pela agência sobre os gastos feitos pelo anunciante a título de compensação de seus serviços. 4. Na linguagem jurídica em geral: limite ou proporção fixados, em regra, em percentagem. TAXA DE ARMAZENAGEM.( dir. com. e direito alfandegário. 1. Quantia que o armazém-geral ou a alfândega cobra pela demora na retirada de mercadorias, passando do prazo convencionado. 2. Valor que deve ser pago pelo depósito de mercadoria em armazém-geral. Trata-se do preço da estadia, também designado taxa de depósito (De Plácido e Silva). TAXA DE CÂMBIO. Direito cambiário. Valor de uma moeda estrangeira para fins de compra e venda. TAXA DE JUROS. ( dir. civ. ) Percentagem estabelecida em favor do credor como compensação ou rendimento da quantia que possui e que está em mãos do devedor (De Plácido e Silva), a título de empréstimo, por exemplo. TAXA DE OCUPAÇÃO.( dir. civ. e adm. ) Prestação pecuniária anual que ocupante de imóvel de União deve pagar pelo uso do terreno de domínio da União, correspondente a dois por cento do valor do domínio pleno de terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria de Patrimônio da União. TAXA DO MERCADO. ( dir. com. ) Fixação do preço das mercadorias, produtos ou serviços conforme o valor mercadológico, em um dado momento. TAXA JUDICIÁRIA. ( dir. prc. ) Custa judicial cobrada pela prática de atos judiciais ou pelos serviços, peculiares ao Judiciário, prestados durante todo o processo. TAXA SINDICAL. ( dir. trab. ) Contribuição sindical, ou seja, quantia que empregados e empregadores devem pagar aos sindicatos para que estes, formando o fundo sindical, possam dar-lhes assistência ou auxílio. TÉCNICA FORENSE. ( dir. prc. ) 1. Complexo de preceitos e praxes processuais segundo as quais se desenvolve o andamento do processo nos diferentes juízos. É, como diz André Franco Montoro, um conjunto de meios adequados para conduzir uma ação em juízo. 2. Prática judiciária ou prática processual. TÉCNICA JURÍDICA. ( teor. ger. dir. ) 1. Conjunto de preceitos que orientam a formulação do direito e a sua aplicação. 2. Conjunto de meios destinados a transportar o dado racional e experimental, com vistas a tornar prática e eficiente a norma jurídica em um dado meio social (Breth de la Gressaye e Laborde-Lacoste). 3. É, nas palavras de Pontes de Miranda, o conjunto de meios para procurar e fixar normas jurídicas (técnica legislativa) ou interpretá-las e aplicá-las (técnica exegético-executória). 4. Conjunto de normas destinadas à efetiva realização do direito em determinado meio social (André Franco Montoro). 5. Processo de pesquisa do justo, segundo o direito vigente (Kohler). TECNOLOGIA. 1. Conhecimento de leis e de recursos naturais para uso em benefício do progresso da humanidade. 2. Sistema de conhecimento técnico (Geraldo Magela Alves). 3. Estudo de processos técnicos voltados à arte ou indústria para obter o desenvolvimento da civilização. 4. Conjunto de técnicas. 5. Teoria de uma técnica (Goblot). 6. Conjunto de processos específicos aplicáveis às artes e ofícios em geral. Constitui-se de conhecimentos ou experiências, de cunho secreto, que se aplicam a atividades econômicas, designados como know-how (Carlos Alberto Bittar). 7. Aplicação de conhecimentos científicos à produção e comercialização de bens e serviços. 8. ( teor. ger. dir. ) Função da ciência dogmática, enquanto pensamento conceitual, vinculado ao direito posto, instrumentalizando-se a serviço da ação sobre a sociedade. O pensamento tecnológico fecha-se à problematização de seus pressupostos para que possa criar condições para a ação, ou seja, para a decidibilidade de conflitos juridicamente definidos. Com isso, a decidibilidade de conflitos é o problema central da ciência dogmática do direito, cujos enunciados têm natureza criptonormativa, deles decorrendo consequências programáticas de decisões, pois devem prever que, com seu auxílio, um determinado problema social seja solucionado sem exceções perturbadoras (Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Viehweg). TECNOLOGIA ASSISTIVA. ( dir. civ. ) 1. Ajuda técnica. 2. Produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. TELECOMUNICAÇÃO. Direito das comunicações. 1. Serviço de transmissão, emissão ou recepção de sinais, imagens, escritos, sons ou informações de qualquer natureza por meio de fios, eletricidade, rádio ou outro processo eletromagnético. 2. Sistema de comunicação a distância feita por satélite, telefone, telégrafo, radiotelegrafia etc. (De Plácido e Silva). 3. Área tecnológica que se ocupa das comunicações entre grandes distâncias, usando, para tanto, satélites artificiais, telefones etc. 4. É a transmissão, emissão ou recepção por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. TELEMÁTICA. Direito virtual. 1. Tecnologia que abrange o fax, que transmite imagens por via telefônica; o modem, que requer modulação, ao converter a informação digital que sai de um computador em sinais que viajam pela linha telefônica, e desmodulação, ao realizar processo inverso quando esses sinais chegarem ao outro computador. Pelo modem (modulation e demodulation) podem-se conectar computadores distantes por uma linha telefônica; o videotexto, que possibilita consultar dados (como, por exemplo, horário e preço de passagens; acesso à conta bancária; encomenda de produtos etc.) por linha telefônica, televisor equipado com um decodificador apropriado ou por placa de microcircuitos instalada no computador. 2. Procedimento da elaboração das informações a distância e movimento de circulação automática dos dados informativos, que ocorrem no diálogo com os calculadores eletrônicos, utilizando os terminais inteligentes, capazes de receber e transmitir (Frosini). TELEOLOGIA JURÍDICA. Filosofia do direito. Estudo dos fins do direito ou dos fenômenos jurídicos. TEMOR REVERENCIAL. ( dir. civ. ) 1. Sentimento de respeito. 2. Receio de causar desgosto a quem se deve obediência e respeito, e que só vicia ato negocial se acompanhado de violência ou ameaça (Clóvis Beviláqua), caso em que se configura a coação. TEMPESTIVIDADE. Qualidade do que é oportuno ou do que se efetivou dentro do prazo convencional ou legal. TEMPO DE SERVIÇO. 1. ( dir. trab. ) a) Período compreendido entre a admissão do empregado e certa data, a que está vinculado à empresa, que é computado para obtenção de determinados benefícios; b) aquele que fica entre o início e o término do contrato de trabalho. 2. ( dir. adm. ) Lapso temporal em que o servidor público efetivamente exerceu suas funções, no qual se computam: a prestação de serviço às Forças Armadas; ausência justificada; férias; exercício de cargo em comissão ou função no governo; estudo no exterior; participação em programa de treinamento, júri, serviço eleitoral, mandato eletivo, competição desportiva nacional ou internacional etc. (Geraldo Magela Alves). TEMPO DO PAGAMENTO. ( dir. civ. ) 1. Instante em que se deve pagar o débito, visto que ele só é exigível quando se vencer. 2. Dia do vencimento. 3. Momento em que o pagamento pode ser reclamado. 4. Prazo moral, não havendo fixação do momento para cumprimento da obrigação. 5. Dia do implemento da condição, se se tratar de obrigação condicional. TEMPO INTEGRAL. ( dir. adm. ) 1. Aquele relativo à função exercida pelo servidor público, que o impede de ocupar, cumulativamente, outra atividade pública ou privada. 2. Período em que o funcionário desempenha suas funções dentro do horário imposto pela Administração Pública por ser o correspondente ao seu regime jurídico. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Expressão latina. A época rege o ato. 2. ( dir. int. priv. ) Elemento de conexão que subordina o negócio, quanto à sua formalidade extrínseca, à lei vigente à época em que se efetivou. TENÇA. 1. ( dir. civ. ) Pensão alimentícia, geralmente em dinheiro, paga periodicamente pelo Estado, por pessoa de direito público ou privado, para assegurar a subsistência de alguém. 2. História do direito. Pensão vitalícia que era dada aos cavaleiros pelo rei, como reconhecimento dos serviços prestados. TENTATIVA DE CRIME. ( dir. pen. ) Execução iniciada de um crime, que não chega a se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por tal tentativa, salvo disposição em contrário, pode ser imposta ao agente a pena correspondente ao delito consumado, diminuída de um a dois terços. TEORIA. 1. Filosofia geral. a) Especulação; conhecimento especulativo; b) ciência; c) recurso idôneo para apreender estruturas, mediante emprego de hipóteses, conceitos e relações funcionais entre variáveis relevantes (Euryalo Canabrava); d) conjunto de princípios e leis fundamentais que servem para relacionar ou para dirigir uma ordem de fenômenos necessários ao conhecimento de uma ciência ou arte (De Plácido e Silva); e) construção hipotética; opinião de um cientista ou filósofo sobre uma questão controvertida (Lalande); f) o que é objeto de uma concepção metódica, sistematicamente organizada, e dependente, por consequência, na sua forma, de certas decisões ou convenções científicas que não pertencem ao senso comum (Duhem); g) opinião sistematizada; h) conhecimento científico que é um saber metodicamente fundado, demonstrado e sistematizado. 2. Lógica. a) Conjunto de teses que formam um todo sistemático (Régis Jolivet); b) hipótese confirmada e aceita por cientistas, mas sujeita a alteração, conforme as novas descobertas havidas. 3. História do direito. Na Grécia antiga, era a embaixada que o Estado enviava para representá-lo nos jogos esportivos ou para consultar oráculos. TEORIA DA APARÊNCIA. Direito cambiário. Doutrina segundo a qual quem subscreve título de crédito faz uma declaração unilateral criativa de uma aparência de direito em favor do portador. A lei, para proteger o portador, obriga o emitente a cumprir o declarado (Othon Sidou). TEORIA DA CAUSA MADURA. ( dir. prc. civ. ) Possibilidade de o tribunal julgar de ofício o mérito da causa, se a sentença de primeiro grau for terminativa. Para tanto a causa deve versar sobre questão de direito e estar em condições de imediato julgamento. Com esse atende-se ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo. TEORIA DA CONCREÇÃO JURÍDICA. Filosofia do direito. É a que estabelece uma correlação entre norma, fato e valor, visando a uma solução, ou decisão, que, além das exigências legais, atenda aos fins socioeconômicos e axiológicos do direito (Miguel Reale). TEORIA DA EMPRESA. ( dir. com. ) É a que amplia o campo do direito comercial, nele incluindo, além dos atos de comércio, a prestação de serviço, fazendo com que a empresa seja entendida como a exploração econômica da produção ou circulação de bens ou serviços (Fábio Ulhoa Coelho). TEORIA DA IMPREVISÃO. ( dir. civ. ) Moderna doutrina jurídica que deixou de ser norma consuetudinária, e, passando a ser norma legal, com o novo Código Civil, admite, em casos graves, a possibilidade de revisão judicial dos contratos, quando a superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, por ocasião da formação dos pactos, torna sumamente onerosa a relação contratual, gerando a impossibilidade subjetiva de se executarem esses contratos. Se o vigente Código Civil admite a resolução do contrato por onerosidade excessiva, permitida está a revisão contratual e a judicial. É, portanto, imprescindível uma radical, violenta e inesperada modificação da situação econômica e social, para que se tenha revisão do contrato, que se inspira na equidade e no princípio do justo equilíbrio entre os contratantes. Uma das aplicações da revisão judicial do contrato é a cláusula rebus sic stantibus, que corresponde à fórmula: contractus qui habent tractum sucessivum et dependentium de futuro rebus sic stantibus intelliguntur, isto é, nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato, vigente ao tempo da estipulação. TEORIA DA RECIPROCIDADE. ( dir. int. priv. ) Aquela segundo a qual só se concede direito, conferido ao nacional, a estrangeiro, se o Estado a que ele pertencer também outorgar a estrangeiro igual direito. TEORIA DA TIPICIDADE. ( dir. pen. ) Aquela que encerra o princípio da legalidade no direito penal de que não há crime nem pena se não estiver previsto em lei. Logo, uma ação considerada punível deve, antes de ser antijurídica e imputável a título de culpa lato sensu, ser típica, ou seja, corresponder ao delito-tipo previsto na lei penal (Ernst Belling). TEORIA DO ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. ( dir. civ. ) Doutrina pela qual o ordenamento jurídico deve assegurar um mínimo de patrimônio para que a pessoa possa assegurar sua existência com dignidade (Luiz Edson Fachin). TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. Direito do trabalho e civ. ) É a que propugna a responsabilidade do empregador pelos danos advindos de riscos resultantes da atividade profissional de seus empregados, no exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. ( teor. ger. dir. ) Aquela que, desenvolvendo o princípio geral de direito fundado na boa-fé e na lealdade de comportamento, sanciona como inadmissível toda pretensão lícita mas, objetivamente, contraditória, com o respeito à própria conduta anterior realizada pelo mesmo sujeito (Maria J. Mendez Costa e Diez-Picazo). Por exemplo, se se impugnar fecundação heteróloga consentida, estar-se-á agindo deslealmente, uma vez que houve deliberação comum dos consortes, decidindo que o filho deveria nascer. Tal comportamento, apesar de ser eticamente repugnante, não é, juridicamente, ilícito, porque nenhum ato voluntário poderá sê-lo se não for, expressamente, proibido por lei; deverá prevalecer como princípio de segurança às relações jurídicas, importando compromisso vinculante entre cônjuges de assumir paternidade e maternidade, mesmo com componentes genéticos estranhos. Dá-se, assim, prevalência ao elemento institucional e não ao biológico. ( teor. ger. dir. ) ( teor. ger. dir. ) É, enquanto teoria positiva de todas as formas de experiência jurídica, isto é, aplicável aos vários campos do saber jurídico, uma ciência da realidade jurídica, que busca seus elementos na filosofia do direito e nas ciências jurídicas auxiliares, como a sociologia do direito e a história jurídica, para, estudando-os, tirar conclusões sistemáticas que servirão de guia ao jurista e até mesmo ao sociólogo ou ao historiador do direito, sem as quais não poderiam atuar cientificamente. A teoria geral do direito elabora noções comuns a todas as ordens jurídico-positivas, por estudar as condições necessárias ao fenômeno jurídico, independentemente de tempo e lugar. Ao fixar tais noções jurídicas mais gerais constitui-se verdadeiro denominador comum para o estudo dos diversos ramos do direito. TEORIA GERAL DO ESTADO. ( dir. const. e teoria geral do Estado. 1. É o estudo do Estado sob todos os aspectos, incluindo a origem, a organização, o funcionamento e as finalidades, compreendendo-se no seu âmbito tudo que se considere existindo no Estado e influindo sobre ele (Dalmo de Abreu Dallari). 2. Ciência especulativa e racional do Estado, como estrutura teórica do direito constitucional (Othon Sidou). 3. É a estrutura teórica do direito constitucional, servindo de introdução ao estudo do direito público (A. Machado Pauperio). 4. Ciência do Estado (Lourival Vilanova). TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO. Filosofia do direito. É a criada por Miguel Reale que, ante a triplicidade dos aspectos do fenômeno jurídico (fato, valor e norma), afirma que a ciência jurídica deve estudar as normas sem abstrair os fatos e os valores presentes e condicionantes no seu surgimento, e os supervenientes ao seu advento. Miguel Reale designa de tridimensionalidade específica do direito, reclamando aquela integração em correspondência com os problemas complementares da validade social, da validade ética e da validade técnico-jurídica, esclarecendo, ainda, que, quando se procuram combinar os três pontos de vista unilaterais (sociologismo jurídico, moralismo jurídico e normativismo abstrato), configura-se a tridimensionalidade genérica do direito. A ciência do direito é uma ciência histórico-cultural e compreensivo-normativa, por ter por objeto a experiência social na medida e enquanto esta, normativamente, se desenvolve em função de fatos e valores para a realização ordenada da convivência humana. TERAPIA GÊNICA. Biodireito. Visa a transferência de informação genética, ou melhor, de genes, de um organismo para outro para curar ou diminuir distúrbios, moléstias genéticas ou não genéticas. TERCEIRIZAÇÃO. Direito empresarial. Direito de contratar terceiro para melhor atingir o objetivo social. A terceirização pode abranger tanto o outsourcing (transferência total de certos setores da empresa a terceiros) como o multisourcing (segmentação de terceirização de um departamento da empresa entre várias empresas), tendo por escopo a redução de custos e a ampliação dos benefícios da especialização. Com a terceirização, a empresa reduz não só o quadro de pessoal, a massa salarial e os encargos trabalhistas, como também os custos fixos e operacionais e os preços de consumo; aumenta sua produtividade; e provoca uma mutação na sua estrutura organizacional. A empresa passa a se concentrar em suas atividades essenciais, terceirizando as não essenciais, como as de segurança, transporte, limpeza, alimentação, processamento de dados, serviços médicos etc. Assenta-se na parceria entre empresário e trabalhador especializado, que efetua atividades-meio, agilizando, com isso, suas atividades afins. TERCEIRO ADQUIRENTE. ( dir. civ. ) 1. Aquele que adquire bem sujeito ao pacto de retrovenda. 2. Aquele que, de má-fé, veio a adquirir objeto de negócio litigioso. 3. Adquirente de coisa que foi objeto de contrato anterior. TERCEIRO ÁRBITRO.( dir. civ. e prc. civ. ) Árbitro desempatador indicado para solucionar empate ou divergência entre os dois árbitros nomeados. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ( dir. civ. ) Aquele que participa, posteriormente, de um negócio jurídico, ignorando qualquer vício anterior que o macula. TERCEIRO INTERESSADO.( dir. civ. e prc. civ. ) 1. Aquele que tem interesse jurídico, econômico ou moral. 2. Aquele que, não sendo o devedor, paga o débito, sub-rogando-se em todos os direitos do credor, visto que tal pagamento não produz a extinção da dívida, se não perante o credor primitivo, de modo que, ante o devedor principal, o débito subsistirá em razão de sub-rogação outorgada por lei àquele que, sendo obrigado com outro ao cumprimento de prestação, tenha interesse em solvê-la por estar sujeito a ser compelido coativamente ao pagamento do débito, por intermédio do Poder Judiciário. Por exemplo, fiador, adquirente do imóvel hipotecado, credor do devedor etc., enfim todos os que, indiretamente, fazem parte do vínculo obrigacional. 3. Aquele que sofre um dano em seu direito em razão de sentença. TERCEIRO INTERVENIENTE. ( dir. prc. civ. ) Aquele que, sem ser originariamente autor ou réu, passa a integrar o processo em oposição a ambos (Othon Sidou) ou na qualidade de litisconsorte, para defender direitos e interesses que lhe são próprios. TERCEIRO NÃO INTERESSADO. ( dir. civ. ) 1. É aquele que não está vinculado à relação obrigacional existente entre credor e devedor, nada tendo, portanto, a temer se o devedor for inadimplente, embora possa ter interesse de ordem moral, como é o caso do pai que paga débito do filho, de uma pessoa que cumpre obrigação de um amigo etc. Se o terceiro não interessado solver a dívida em nome e por conta do devedor, será considerado representante seu, podendo ser reembolsado do que despendeu. Mas, se o fizer por simples liberalidade, não pode reaver o que pagou. E, se pagar o débito em seu próprio nome, terá direito de ser reembolsado do que pagou, por meio de ação de in rem verso; porém, não se sub-roga nos direitos do credor. 2. Interveniente por honra (Othon Sidou). TERCEIRO PREJUDICADO. 1. ( dir. prc. civ. ) Aquele que, apesar de ser alheio à demanda, e não ter relação com a coisa julgada, é afetado pela decisão judicial que atinge desfavoravelmente sua posição jurídica, podendo, por isso, interpor recurso. 2. ( dir. civ. ) Aquele que sofre qualquer prejuízo em um contrato entre duas pessoas, quando o objeto deste versar sobre algo que se ligue ao seu legítimo interesse. TERGIVERSAÇÃO. 1. ( dir. pen. ) Patrocínio infiel de advogado que simultaneamente defende ambas as partes, no mesmo processo ou em ações conexas. 2. Na linguagem comum: a) evasiva; b) desculpa; c) ato de interpretar, forçando o sentido da palavra, adulterando-o. TERMO. 1. Lógica jurídica. a) Conceito que é representado por sua expressão verbal; b) um dos elementos simples entre os quais se estabelece uma relação lógica; assim, em um juízo, seria o sujeito e o predicado; em um silogismo, o maior, o menor e o médio; c) meio linguístico para manifestar o pensamento; d) último elemento lógico daqueles em que se decompõe a argumentação (Goffredo Telles Jr.). 2. ( dir. civ. ) a) Limite; marco divisório; b) dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico; c) estado em que se encontra um negócio; d) declaração aposta em contrato para determinar quando se inicia ou cessa a produção de seus efeitos jurídicos; cláusula contratual que subordina a eficácia negocial a acontecimento futuro e certo. 3. Direito processual. a) Instrumento no qual certos atos processuais são formalizados; auto; b) menção escrita nos autos, pela qual o escrivão regulariza o processo; c) declaração ou registro, feito pela autoridade competente, nos autos, de algum ato que deva ficar indelével; d) circunscrição judiciária abaixo da comarca, sob a jurisdição de um juiz ou de um pretor. 4. ( dir. adm. ) Evento futuro e certo do qual depende o exercício ou a extinção de um direito, ou a partir do qual se inicia ou cessa a eficácia do ato administrativo. TERMO CERTO. ( dir. civ. ) Aquele que se dá quando se estabelece uma data do calendário, dia, mês e ano, ou se fixa um certo lapso de tempo. É também designado termo determinado. TERMO DE AUDIÊNCIA. Direito processual civil. Termo que, sob ditado do juiz, e lavrado pelo escrivão, deve documentar por escrito e resumidamente não só todos os atos ocorridos na audiência de instrução e julgamento, como também despachos e sentença, se esta for prolatada no ato. Trata-se do auto de audiência. TERMO DE CONCILIAÇÃO. 1. ( dir. prc. civ. ) Aquele que tem lugar quando os litigantes chegam a um acordo sobre direito patrimonial, fazendo uma transação, ou se se conciliam em causas relativas à família. Esse instrumento vale como sentença e deve ser lavrado pelo escrivão, assinado pelas partes e homologado pelo magistrado. 2. ( dir. trab. ) Na Justiça Trabalhista, é o registro da decisão conciliatória. TERMO DE CONCLUSÃO. ( dir. prc. ) Aquele pelo qual o escrivão certifica que fez os autos conclusos ao magistrado para despacho ou sentença (Geraldo Magela Alves). TERMO DE DESENTRANHAMENTO. ( dir. prc. ) Aquele em que o escrivão certifica a retirada de peça dos autos processuais. TERMO DE GARANTIA.( dir. com. e direito do consumidor. Instrumento formal e padronizado que complementa o contrato de compra e venda ou de prestação de serviço, conferindo garantia temporária ao bem vendido ou pelo serviço prestado (Othon Sidou). TERMO DE INVENTARIANÇA.( dir. civ. e prc. civ. ) Primeiras declarações do inventariante reduzidas a termo, que deve conter: a) nome, estado civil, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento, prova relativa ao seu nome, ao seu casamento ou à filiação e, ainda, a prova dos herdeiros, porventura exigida pelo juiz; b) nome, estado civil, idade e residência dos herdeiros, e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; c) qualidade dos herdeiros e grau de seu parentesco com o inventariado; d) relação completa e individuada de todos os bens do espólio que estavam no domínio e posse do auctor successionis ao tempo de seu óbito, situados no Brasil ou no estrangeiro, e dos alheios que nele forem encontrados, designando seus proprietários, se conhecidos. Tais bens, apesar de mencionados nas declarações preliminares, estão excluídos do inventário. TERMO FINAL. ( dir. civ. ) É também designado dies ad quem, termo extintivo ou resolutivo, por determinar a data da cessação dos efeitos do ato negocial. TERMO HÁBIL. ( dir. prc. civ. ) Período em que se pode praticar determinado ato processual ou executar alguma diligência. TERMO IMPLÍCITO. ( dir. civ. ) É o resultante da própria natureza do ato, uma vez que decorre, conforme o tempo necessário, para a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação. Trata-se do termo tácito (De Plácido e Silva). TERMO INCERTO. ( dir. civ. ) Aquele que se refere a um acontecimento futuro, que ocorrerá em data indeterminada. TERMO INICIAL. ( dir. civ. ) É também denominado dies a quo ou suspensivo, por fixar o momento em que a eficácia do negócio jurídico deve iniciar, retardando o exercício do direito. Não suspende a aquisição do direito, que surge imediatamente, mas que só se torna exercitável com a superveniência do termo. TERMO ITERATIVO. ( dir. prc. ) É o alusivo ao andamento do feito, assinalando-se por atos lavrados pelo escrivão, como anotação, audiência, vista, juntada, conclusão (Marcus Cláudio Acquaviva). TERMO JUDICIAL. ( dir. prc. ) 1. É o constante do auto do processo. 2. Aquele que, apesar de determinado legalmente, se inicia na data assinada pelo juiz para a audiência (Marcus Cláudio Acquaviva). TERMO LEGAL. 1. ( dir. prc. ) Aquele que é imposto por lei, mas seus efeitos dependem de um ato judicial, como a citação e a intimação, cuja data de realização marca o início de seus efeitos (Marcus Cláudio Acquaviva). 2. ( dir. civ. ) É o determinado por preceito legal. TERMO NOS AUTOS. ( dir. prc. ) Assento autêntico feito nos autos do processo, pelo escrivão, para neles fazer constar a realização de certos atos, fatos ou diligências. TERMOS COMERCIAIS. v. Incoterms. TERRA DEVOLUTA. ( dir. adm. ) 1. É o bem imóvel pertencente aos Estados ou à União em áreas reservadas (faixas de fronteira etc.) que ainda não são objeto de registro. 2. Terra que, constituindo patrimônio de pessoa jurídica de direito público, não se destina a uso público. TERRA NUA. Direito agrário. Aquela que não contém cultura nem benfeitoria. TERRENO AFORADO. ( dir. civ. ) Aquele em que, por ser objeto de enfiteuse, o domínio útil do seu proprietário passa para o enfiteuta, mediante pagamento de uma pensão anual. TERRENO DE MARINHA. 1. Direito administrativo e civ. ) Bem público dominial pertencente à União, banhado pela água do mar ou dos rios navegáveis, e se estendendo até à distância de 33m para a parte térrea, tomando-se como base o preamar médio de 1.831m para o interior da terra banhada pelo mar. Abrange: a) o situado no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; e b) o que contorna as ilhas situadas em zonas onde se faça sentir a influência das marés. Obs.: a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5cm, pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. 2. Aquele que se forma natural ou artificialmente ao lado do mar ou rio, em segmento ao terreno de marinha, pertencendo, então, à União (Othon Sidou). TERRENO RESERVADO. ( dir. adm. ) 1. Aquele terreno destinado a uso especial para atender a fins de defesa e necessidade pública (De Plácido e Silva). 2. Terreno pertencente ao Estado federativo, que se situa à margem de rio navegável, fora do alcance das marés, compreendido em uma faixa de terra de 15m, para dentro da terra, contados do ponto médio das enchentes ordinárias (De Plácido e Silva). Trata-se de terreno marginal. TERRENO VAGO. ( dir. civ. ) Aquele imóvel inaproveitado e abandonado pelo seu proprietário. TERRITORIALIDADE. ( dir. int. priv. ) 1. Princípio pelo qual a norma aplica-se no território do Estado, inclusive ficto, como embaixadas, consulados, navios de guerra, onde quer que se encontrem, navios mercantes em águas territoriais ou em alto-mar, navios estrangeiros, menos os de guerra, em águas territoriais, aeronaves no espaço aéreo do Estado, assemelhando-se a posição das aeronaves de guerra à dos barcos de guerra. Esse princípio regula também o regime de bens e obrigações, já que se aplica a lex rei sitae para qualificar bens e reger as relações a eles concernentes — embora haja aplicação da lei do domicílio do proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxe, ou se se destinarem a transporte para outros lugares —, a norma locus regit actum, que rege as obrigações que se sujeitam às normas do país em que se constituírem, bem como a prova de fatos ocorridos em país estrangeiro. 2. Limitação da força da lei ao território da nação que a editou. 3. Condição do que se compreende no território de um Estado. 4. O que está sob a jurisdição de um Estado. TERRITORIALIDADE MODERADA. ( dir. int. priv. ) Doutrina adotada no Brasil, que alberga, concomitantemente, os princípios: a) da territorialidade, no que atina ao território ficto, ao regime de bens e obrigações; b) da extraterritorialidade, admitindo aplicação de norma estrangeira no Estado ao adotar a lex domicilii para reger questões relativas ao começo e fim da personalidade, ao nome, à capacidade das pessoas, ao direito de família e sucessões, à competência da autoridade judiciária, desde que não haja ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. TERRITÓRIO. 1. ( dir. adm. ) a) Região que está sob a administração de uma autoridade; b) área na qual o Estado exerce o poder de império. 2. ( dir. prc. ) Jurisdição. 3. ( cien. pol. e const. ) a) Elemento geográfico do Estado (Pablo Lucas Verdu); b) porção da superfície da Terra delimitada por fronteiras naturais ou convencionais, pertencente a uma nação que sobre ela exerce sua soberania. Abrange o solo, o subsolo, os rios, os lagos, o mar territorial, as águas adjacentes, os golfos, as baías, os portos e o espaço aéreo; c) extensão da superfície terrestre ocupada por um povo, servindo de lugar para a fixação de uma coletividade política (De Plácido e Silva); d) região que, por não conter número suficiente para constituir um Estado, pode ser considerada um território federal, administrado pela União. Pessoa jurídica de direito público interno, com capacidade administrativa e de nível constitucional, ligada à União, tendo nesta a fonte de seu regime jurídico infraconstitucional (Michel Temer). A norma constitucional permite a criação de outros territórios por meio de lei complementar. TERRITÓRIO FICTO. Direito internacional público. Aquele que, por ficção jurídica, é reconhecido como parte integrante de um país, por exemplo: navio e aeronave de guerra, onde estiverem; navio mercante em alto-mar; aeronave mercantil sobrevoando além do espaço aéreo de uma nação estrangeira; prédios das embaixadas e legações em Estado alienígena. TERRITÓRIO FLUTUANTE. Direito internacional público. Aquele que abrange as águas que banham o território de um país; o espaço aéreo superposto a este; os navios de guerra, onde se encontrarem; os navios mercantes em águas territoriais e em alto-mar, abrigados sob a bandeira da nação a que pertencem. TERRORISMO. 1. ( dir. const. e pen. ) Ação que, para alcançar objetivo político, usa de grande violência, chegando a lançar bombas. 2. ( cien. pol. ) a) Sistema de governo que impõe à força seus processos, sem respeitar os direitos dos cidadãos; b) subversão; c) ato violento de resistência ao poder instituído; d) emprego intencional e sistemático de meios que provoquem terror junto aos detentores do poder, ao próprio governo ou a uma Administração Pública, e até a dirigentes empresariais (Levasseur)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de Tabelamento de Preços nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de Tabelamento de Preços de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Tributário, Direito Comercial, Direito Penal, Teoria Geral do Direito, Direito de Família, Direito do Trabalho, Direito Administrativo, Direito do Consumidor, Direito Constitucional, Direito Internacional, Medicina Legal, Direito Agrário
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Latim
  • Etimologia: Do latim Tabelamento de Preços.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: tabelamento de preços

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — T.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica