| ID Semântico: |
de-placido:terceiro |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Do latim tertius (terceiro), como adjetivo, indica a posição, ou o lugar de coisas, ou de pessoas, que vêm a seguir do segundo , ocupando, assim, numa ordem determinada, o número três . Neste aspecto, terceiro é geralmente empregado não somente para indicar uma ordem, como para mostrar uma classificação , ou uma hierarquia . E, assim, em regra, o terceiro mostra uma classificação, ou uma hierarquia, inferior ao segundo e ao primeiro. Terceiro . Como substantivo, e em conceito jurídico, o terceiro designa a pessoa que é estranha a uma relação jurídica, isto é, não é parte nem intervém originariamente na feitura de um ato jurídico , ou, em matéria processual, quando é um estranho à demanda ajuizada. Desse modo, em sentido lato, terceiro revela sempre o estranho ao ato , ao contrato , ou à demanda . Terceiro , porém, quando empregado em relação ao contrato e em relação à demanda, traduz sentidos que se distinguem. Destarte, não se confundem o terceiro , em referência ao contrato , ou ato jurídico, e o terceiro , em relação à demanda ajuizada . Relativamente aos contratos, terceiro é aquele que não participou do contrato , ou não teve nele qualquer intervenção , pelo que, não sendo parte , não se liga nem é responsável por quaisquer das obrigações derivadas do dito contrato. É um completo estranho . Claramente, pois, nesta hipótese, terceiro e contratantes identificam figuras perfeitamente inconfundíveis e distintas. Os contratantes são os que figuram e que assinam , mesmo por mandato, os instrumentos do contrato , ou, se estes se promovem verbalmente, são os que se comprometem ou se obrigam a fazer, ou a dar alguma coisa. Terceiros serão todos quantos não figuram no contrato nem tenham participado do ajuste, nem pessoalmente nem por mandato, sendo estranhos , ou estando alheios a semelhantes convenções. Terceiro , portanto, em matéria contratual , é toda pessoa que não contratou nem por si, nem por meio de representante, não se vinculando a nenhuma das obrigações que se derivarem do contrato, de que não tira vantagens nem interesses. Mesmo que certas pessoas assinem o contrato, como simples testemunhas , juridicamente, em relação ao contrato testemunhado são terceiros e, pois, estranhos às obrigações que nele se fundarem. Somente não será terceiro quem tiver a qualidade de contratante. No conceito processual, terceiro não significa, a rigor, o que é um estranho sem qualquer interesse na demanda e no julgamento . Terceiro, na terminologia processual, é toda pessoa não convocada para a demanda , ou que não tenha tomado parte na demanda . Assim, neste aspecto, pode o terceiro ser um interessado na demanda, ou no julgamento dela. É terceiro porque não participa, ou não participou do feito, o qual lhe pode trazer ou conter prejuízos. E por esta razão, em defesa de seus direitos e interesses, é que pode intervir ou terçar na demanda, opondo-se mesmo à sentença que a julga. Desse modo, enquanto o terceiro, em relação aos contratos, é sempre um estranho desinteressado e sem vinculação às obrigações geradas pelos ajustes , o terceiro em matéria processual é um não participante do feito , mesmo que seus interesses possam, direta ou indiretamente, estar envolvidos nessa contenda. Assim, embora genericamente o terceiro determine, em regra, a qualidade ou a condição de quem é estranho a qualquer coisa feita por outrem, distinguem-se as duas manifestações, seja por seus próprios característicos, seja pelas circunstâncias em que se evidenciam. Praticamente, portanto, e no sentido técnico da expressão, terceiro é o que está fora , não está no meio , está afastado , não participa , não é parte , não é presente ao ato jurídico, ou ao fato jurídico, concluído, levado a efeito, ou promovido por outras pessoas. E bem por isso é que, quando por não participar, ou for parte, do ato, ou do fato, realizado por ação de outros, é ferido, ou prejudicado em seus interesses e direitos, pode vir para opor-se ao que fizeram sem a sua participação, ou anuência, trate-se de contrato, ou se trate de ação judicial.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#terceiro | third party; third person.\n\n“The establishment of the curatorship does not\ndeprive the absent person of his capacity to make\njuridical acts”. [Civil Code of Louisiana, Article 49].\n“As against third persons, a co-owner has the right\nto use and enjoy the thing as if he were the sole\nowner”. [Civil Code of Louisiana, Article 802].\n• este ato é oponível contra terceiros; este ato\nvincula terceiros → this act is effective against\nthird parties; this act is binding upon third\nparties.\n“Such an act is effective against third parties\nonly from the time it is filed for recordation\naccording to the laws of registry”. [Civil Code of\nLouisiana, Article 2442].\n• terceiro possuidor → third possessor.\n“A third possessor is one who acquires\nmortgaged property and who is not personally\nbound for the obligation the mortgage secures”.\n[Civil Code of Louisiana, Article 3315].\nEm contabilidade, o termo outsider é usado para se\nreferir aos terceiros em relação à empresa, isto é,\naos credores.\nEm responsabilidade civil (tort liability), terceiro é\nbystander. Terceiro inocente é innocent bystander.\n_______________\n
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Terceiro' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Do latim tertius (terceiro), como adjetivo, indica a posição, ou o lugar de coisas, ou de pessoas, q..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: terceiro
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)