Terceiro adquirente
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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Terceiro adquirente
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/terceiro-adquirente |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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Significado Prático
- Direito civil.* **1.** Aquele que adquire bem sujeito ao pacto de retrovenda. **2.** Aquele que, de má-fé, veio a adquirir objeto de negócio litigioso. **3.** Adquirente de coisa que foi objeto de contrato anterior.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Na locução, terceiro não é, propriamente, referente à aquisição , porquanto, nesta, o adquirente não é nenhum estranho, mas parte direta do ato aquisitivo. Desse modo, terceiro é empregado em alusão a contrato anterior, ou a fato, que envolve encargo, ou relação jurídica, ocorrente antes da aquisição , e a que está submetido o imóvel, ou a coisa adquirida, dos quais o adquirente não foi parte, mas sim um estranho. Em várias circunstâncias, configura-se o terceiro adquirente, sendo que em todas elas é posto em debate um contrato, um ajuste ou uma situação, anteriores à aquisição . Assim, anota-se a presença do adquirente com a qualidade de terceiro, por não se encontrar vinculado a relações jurídicas anteriores: a) Quando a venda ou a alienação é feita em fraude de execução. Nesta hipótese, se o terceiro adquirente procedeu igualmente de má-fé , contra ele pode ser intentada a ação, que se assegura aos credores prejudicados, conforme se estabelece no Cód. Civil/2002, art. 161 (Cód. Civil/1916, art. 109). b ) Contra os terceiros adquirentes não valerá a renda constituída por disposição de última vontade, enquanto não transcrita no competente registro . Não cumprida a exigência do registro, a constituição da renda não prevalece erga omnes . A propriedade é livre para a alienação. E assegurados são os direitos dos terceiros , ou dos estranhos , à constituição da renda, mesmo que venham a ser adquirentes posteriores da coisa. c) Na aquisição de coisa sujeita ao pacto de retrovenda, embora terceiro em relação à venda anterior, o adquirente não se isenta de ser acionado pela coisa adquirida, mesmo que desconhecesse a cláusula do retrato [Cód. Civil/2002, art. 507 (Cód. Civil/1916, art. 1.142)]. Na hipótese, como é fundamental, a cláusula de retrovenda integra-se à coisa adquirida pelo primeiro comprador. E, nestas condições, a venda que efetivar não pode conter maiores extensões que a que se encontrava na primeira aquisição, e que se inscrevera no ato de seu registro. (ngc)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação prática de Terceiro adquirente nos autos do processo." | "Ocorreu o uso direto e simples de 'Terceiro adquirente' no caso prático." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: terceiro adquirente
Referência Bibliográfica
- Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva