Testamento cerrado
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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Testamento cerrado
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/testamento-cerrado |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Teoria Geral do Direito, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Básico | ||
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| Maturação | ||
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| Desenvolvido | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
- Direito civil.* Também designado testamento místico ou secreto. É o escrito com caráter sigiloso, feito e assinado pelo testador ou por alguém a seu rogo, e completado por instrumento de aprovação lavrado pelo oficial público na presença de duas testemunhas idôneas. Apresenta a grande vantagem do caráter sigiloso, por guardar segredo do conteúdo do texto até a sua abertura; antes disso, apenas o testador conhece seu teor. Contém dois elementos: a cédula testamentária, escrita pelo testador ou por alguém a seu rogo, e o auto de aprovação, lavrado pelo oficial público para assegurar a autenticidade do ato.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* É o testamento que é escrito e assinado pelo próprio testador, ou por alguém a seu rogo perante duas testemunhas, e aprovado por oficial público perante as cinco testemunhas numerárias e o próprio testador. E recebe precisamente a qualificação de cerrado , porque, nem mesmo em sua aprovação, o oficial público e as testemunhas tomam conhecimento de seu conteúdo. E, assim, fechado, isto é, lacrado e cosido , conserva-se em segredo ou sigilo, até que, pela morte do testador, venha a ser aberto. O testamento cerrado possui requisitos essenciais, sem o que não se entende autêntico nem válido. São os que se consignam no Cód. Civil/2002, arts. 1.868 a 1.875 (Cód. Civil/1916, art. 1.638 a 1.644). É fundamental à validade e autenticidade do testamento cerrado o ato, ou o instrumento de aprovação , por oficial público, que, depois dessa formalidade, lacrará e coserá o invólucro em que se encerra o testamento. O instrumento de aprovação , assim, é o ato formal por que o oficial público, diante da declaração do testador de que o instrumento apresentado é o seu testamento, e “que o tem por seu, bom, firme e valioso”, prestada perante ele e perante as testemunhas, reconhece e autentica o título testamentário , fazendo nele o relatório breve de todas as ocorrências havidas no ato, em que funcionou, segundo as regras legais. E antes de entregar o testamento, devidamente cerrado, ao testador, lançará, em seu livro, a data em que o mesmo foi aprovado e entregue [Cód. Civil/2002, art. 1.874 (Cód. Civil/1916, art. 1.643)]. (ngc)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de TESTAMENTO CERRADO nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de TESTAMENTO CERRADO de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: testamento cerrado
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — T.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva