Testamento cerrado

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Testamento cerrado
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/testamento-cerrado
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito civil.* Também designado testamento místico ou secreto. É o escrito com caráter sigiloso, feito e assinado pelo testador ou por alguém a seu rogo, e completado por instrumento de aprovação lavrado pelo oficial público na presença de duas testemunhas idôneas. Apresenta a grande vantagem do caráter sigiloso, por guardar segredo do conteúdo do texto até a sua abertura; antes disso, apenas o testador conhece seu teor. Contém dois elementos: a cédula testamentária, escrita pelo testador ou por alguém a seu rogo, e o auto de aprovação, lavrado pelo oficial público para assegurar a autenticidade do ato.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* É o testamento que é escrito e assinado pelo próprio testador, ou por alguém a seu rogo perante duas testemunhas, e aprovado por oficial público perante as cinco testemunhas numerárias e o próprio testador. E recebe precisamente a qualificação de cerrado , porque, nem mesmo em sua aprovação, o oficial público e as testemunhas tomam conhecimento de seu conteúdo. E, assim, fechado, isto é, lacrado e cosido , conserva-se em segredo ou sigilo, até que, pela morte do testador, venha a ser aberto. O testamento cerrado possui requisitos essenciais, sem o que não se entende autêntico nem válido. São os que se consignam no Cód. Civil/2002, arts. 1.868 a 1.875 (Cód. Civil/1916, art. 1.638 a 1.644). É fundamental à validade e autenticidade do testamento cerrado o ato, ou o instrumento de aprovação , por oficial público, que, depois dessa formalidade, lacrará e coserá o invólucro em que se encerra o testamento. O instrumento de aprovação , assim, é o ato formal por que o oficial público, diante da declaração do testador de que o instrumento apresentado é o seu testamento, e “que o tem por seu, bom, firme e valioso”, prestada perante ele e perante as testemunhas, reconhece e autentica o título testamentário , fazendo nele o relatório breve de todas as ocorrências havidas no ato, em que funcionou, segundo as regras legais. E antes de entregar o testamento, devidamente cerrado, ao testador, lançará, em seu livro, a data em que o mesmo foi aprovado e entregue [Cód. Civil/2002, art. 1.874 (Cód. Civil/1916, art. 1.643)]. (ngc)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de TESTAMENTO CERRADO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de TESTAMENTO CERRADO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: testamento cerrado

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — T.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva