Trabalho diurno
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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Trabalho diurno
| ID Semântico: | de-placido:trabalho-diurno |
| Classe: | Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Básico | ||
| Criação | ||
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| Desenvolvido | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
Trabalho diurno, no conceito gramatical, será aquele que se executa de sol a sol, isto é, entre as 6 horas da manhã e as 18 horas da tarde de um dia. No sentido legal, porém, trabalho diurno é todo aquele que tem horário estabelecido entre as 6 e as 22 horas. Desse modo, mesmo que, vulgarmente, as 22 horas já se entendam noite, o horário que nelas termine é ainda tido como diurno.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O conceito de 'Trabalho diurno' tem ampla aplicação prática." | "Na prática, refere-se a: Trabalho diurno, no conceito gramatical, será aquele que se executa de sol a sol, isto é, entre as 6..." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: trabalho diurno
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva